TJSP - 4020122-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4020122-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido liminar, na medida em que não há nos autos elementos que indiquem a necessidade do arresto neste momento, tais como dissipação ou desvio de patrimônio por parte dos executados.
No mais, a existência de pendências financeiras não significa, por si só, tenham os executados ocultado patrimônio.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$246.854,25, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/09/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 4020122-83.2025.8.26.0100 , à UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Fórum Central da Capital, em que são partes: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. - 19.***.***/0001-27, e parte ré/executada: PRACA DO VILLA RESIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA - 39.***.***/0001-51 , cujo valor da causa é:246.854,25 - duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos.
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/09/2025 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:54
Determinada a citação
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01/09/2025 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59819, Subguia 59324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.971,44
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01/09/2025 10:46
Link para pagamento - Guia: 59819, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59324&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 10:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/09/2025 10:45:17)
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01/09/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. - Guia 59819 - R$ 4.971,44
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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