TJSP - 1500740-84.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500740-84.2025.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - PEDRO GONCALVES AZZI - - MELYSSA VÍCTORIA ANDRADE ALVES DA SILVA FREITAS -
Vistos.
Documentos anexados pela Guarda Municipal.
A defesa da Ré requer, em sede de preliminar, o desentranhamento dos documentos de fls. 175 a 200, consistentes em relatório elaborado pela Guarda Civil Municipal de Paulínia, sob o fundamento de que tal órgão não possui competência constitucional para atividade investigativa, havendo usurpação de função pública.
A questão cinge-se à validade dos documentos produzidos pela Guarda Municipal no âmbito de investigação criminal, especificamente quanto aos limites constitucionais de atuação deste órgão.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 144, §8º, estabelece que "os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei", sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, ressalvando, contudo, que estas devem respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
Analisando detidamente o documento impugnado (fls. 175/200), verifica-se que se trata de "Estudo de Caso para Ação Preventiva", elaborado pelo Núcleo de Inteligência e Planejamento da Guarda Civil Municipal, no qual se descreve: 1) O comparecimento de guardas municipais ao Pronto Socorro, em razão de acionamento pelo controle da GCM; 2) O patrulhamento nas proximidades do local dos fatos; 3) A coleta de informações junto a populares; 4) A análise de imagens de monitoramento urbano.
Não se vislumbra, na espécie, usurpação de função pública ou atividade investigativa típica da Polícia Civil.
O que se observa é a legítima atuação da Guarda Municipal no âmbito de suas competências constitucionais de segurança urbana e policiamento ostensivo comunitário, conforme reconhecido pelo STF no Tema 656.
A coleta de informações e análise de imagens de videomonitoramento urbano inserem-se no contexto da ação preventiva e de preservação da ordem pública, não configurando, por si só, investigação criminal propriamente dita.
Ademais, o documento possui objetivo de colaboração com os trabalhos da Polícia Judiciária, evidenciando o caráter subsidiário da atuação, sem substituição ou sobreposição às funções típicas da Polícia Civil.
Portanto, em razão do documento impugnado não revelar usurpação de função pública, tratando-se de apoio à investigação policial, indefiro o pedido de desentranhamento.
Prisão preventiva.
Pois bem, verifico que, desde a decretação da prisão preventiva até a data de hoje, nada de concreto foi modificado na situação fática que autorizou a segregação cautelar dos acusados.
Ademais, destaco ainda que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desautorizar a prisão preventiva.
Nessa linha: STJ, RHC 70.968/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; RHC 68.906/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; TJSP, HC nº 0003126-10.2013.8.26.0000, Relator(a): Pedro Menin;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal;Data do julgamento: 02/04/2013;Data de registro: 04/04/2013.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão e MANTENHO a segregação cautelar dos réus, com observância, ainda, dos fundamentos que autorizaram sua decretação (fls. 262/267 e fls. 356/357).
Ressalto, por fim, que a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório.
Cito em abono: Acórdãos do STJ HC 216659/SP,Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 08/06/2016,DJE 01/07/2016 HC 341726/RS,Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 23/06/2016 RHC 052404/RJ,Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2016,DJE 22/06/2016 HC 347946/RS,Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 11/05/2016 HC 298319/SP,Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2015,DJE 15/02/2016 HC 342633/RS,Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016.
Manutenção do recebimento da denúncia.
Em que pesem os argumentos apresentados com a defesa preliminar, entendo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP.
No mais, as matérias levantadas em resposta à acusação demandam instrução processual para sua análise, de modo que MANTENHO o recebimento da peça acusatória.
Destaco que, como já pontuado pelas Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas é a fase de execução: (A) (...) 2.
O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1857040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020); (B) (...) 5.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. (...). (STJ, AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).
Dessa forma, neste momento, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Audiência de instrução.
Por conseguinte, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento, no formato virtual, para o dia 01.12.2025 às 13h30min.
Registro que os Oficiais de Justiça, quando da intimação, DEVEM informar à(o) intimada(o) que este fórum possui sala disponível para sua oitiva, caso opte por comparecer presencialmente ou não tenha meios de participar de forma remota.
Fls. 307.
Oficie-se à Autoridade Policial para ciência do requerimento Ministerial de fls. 307.
Por fim, PROVIDENCIE a z.
Serventia a certidão de antecedentes criminais, via SAJ Certidões, abrindo-se nova vista ao MP.
REQUISITEM-SE e INTIMEM-SE o quanto baste. - ADV: LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP), GABRIELA UGLIARA LANDERGREEN (OAB 528918/SP), RENE ARCANGELO D´ALOIA (OAB 113293/SP) -
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/12/2025 01:30:00, 3ª Vara.
-
25/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
14/08/2025 09:41
Apensado ao processo
-
12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:31
Recebida a denúncia
-
17/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:10
Apensado ao processo
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018588-34.2019.8.26.0602
Jose Rosa
Paulo Cesar Coutinho
Advogado: Gilvan Jeronimo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2017 13:08
Processo nº 4002170-85.2025.8.26.0005
Carrando Comercio de Auto Pecas
Leandro Manoel da Silva 33232117821
Advogado: Bruna da Silva Kusumoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 17:34
Processo nº 1018131-50.2025.8.26.0577
Shirley Castelo de Godoy
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 14:09
Processo nº 1040393-04.2024.8.26.0100
Nigel Paul Ayscough - Espolio
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Felipe Aguirre Brant de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 17:01
Processo nº 0014973-07.2025.8.26.0576
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Albery Denis da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 11:17