TJSP - 4002993-59.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002993-59.2025.8.26.0005/SPAUTOR: VAGNER ALMEIDA DE JESUSADVOGADO(A): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D'OLIVEIRA (OAB BA039836)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, porque a parte autora deixou de atender especificamente a determinação contida no evento 5.1 a fim de juntar aos autos "comprovante de endereço atualizado e em seu nome", caracterizando irregularidade da inicial não corrigida.
Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, por irregularidade peça inicial não corrigida nos termos e prazo delineado pelo juízo.
Dez dias para interposição de recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais e honorários de conciliador, desde que consignado no termo de audiência de conciliação).
Os honorários de conciliador deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial.
Todas as demais taxas e despesas processuais devem ser recolhidas através das custas emitidas pelo sistema EPROC (Microsoft Word - 18.
Infoeproc nº 18 - Custas JEC v. 2.0).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 08:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:48
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VAGNER ALMEIDA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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