TJSP - 4000045-97.2025.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000045-97.2025.8.26.0247/SPEXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA MENDEZ RAMIREZADVOGADO(A): FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB SP488481)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a Emenda da inicial.
Providencie a serventia a correção da classe processual para Execução de Titulo Extrajudicial.
CITE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias a partir de sua citação, pagar o montante estampado na petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, II, CPC).
Não efetuado o pagamento nem o parcelamento em 3 (três) dias, o oficial de justiça realizará de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrado o competente auto, intimado o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivado o depósito na forma da lei.
Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) Intimem-se. -
02/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:00
Determinada a citação
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02/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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29/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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