TJSP - 4000031-16.2025.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000031-16.2025.8.26.0247/SPAUTOR: VERA LUCIA PRUDENCIO DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB SP497130)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)SENTENÇA
Vistos.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas.
O pedido é procedente em parte. No tocante ao danos morais, no período em que surtiram os efeitos negativos da inclusão impugnada, a parte autora já havia previamente contraído outras dívidas e detinha anotações anteriores. Com efeito, verifica-se a parte autora já possuía inscrições anteriores em seu nome, de forma que, ainda que se entendesse por ilícita a conduta perpetrada pelo réu com relação à inscrição no valor de R$ 817,50, a indenização por danos morais ao autor encontraria óbice na Súmula 385 do C.
STJ, conforme o extrato apresentado (evento "4" acostado com a inicial e eventos "3, 4 e 5 da contestação). Além disso, no período em que surtiram os efeitos negativos da inclusão impugnada, a parte autora contraiu outras dívidas. Deste modo, apesar da presunção dos efeitos negativos advindos da inclusão, ela foi desfeita pela prova dos autos. A parte autora não poderia sofrer danos morais, se seu crédito estava abalado por outras anotações próximas (anteriores e posteriores). Referido fato demonstra que a inclusão do débito apontado nos autos, por si só, não acarretou dano extrapatrimonial a parte autora que, de qualquer modo, teria seu nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tendo em vista a constatação de outros apontamentos era mesmo caso de incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em indenização por danos morais, os quais não restaram configurados, em razão da existência de lançamento de outros débitos em nome da parte autora. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR .
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEVEDOR CONTUMAZ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
Petição inicial padronizada.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor .
O recurso cinge-se ao pedido de indenização por danos morais e a condenação do fundo réu ao pagamento de honorários advocatícios por equidade.
A inexistência do débito é ponto acobertado pela coisa julgada material.
Primeiro, rejeita-se o pedido da indenização por danos morais.
Inclusão indevida do nome do autor no banco de dados de proteção ao crédito .
Incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Preexistência de outras anotações.
Demonstrou ser devedor contumaz.
Presunção dos efeitos negativos advindos da inclusão desfeita pela prova dos autos .
Autor que não poderia sofrer danos morais, uma vez que seu crédito estava abalado por outras anotações próximas (anteriores e posteriores).
Devida a incidência da Súmula 385 do STJ, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.
E segundo, reconhecida a sucumbência recíproca, ajusta-se a distribuição das custas judiciais e dos honorários de advogado.
Com efeito, valor do benefício econômico auferido pelo autor é muito baixo, o que exigia a fixação dos honorários por apreciação equitativa .
Apelante que pleiteia a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC para a fixação de honorários de advogado em favor de seu patrono, diante do baixo valor da condenação.
Tabela da OAB que não possui caráter vinculativo, servindo de parâmetro para guiar os valores de honorários contratuais pactuados entre cliente e advogado.
Precedentes da Turma julgadora .
Fixação de honorários com base no valor da condenação, ou seja, em R$ 417,17 que se mostraria irrisória.
Incidência do Tema 1.076 do C.
STJ .
Excepcional apreciação equitativa para fixar honorários de advogado devidos ao autor em R$ 1.000,00, parâmetro razoável diante do tempo do processo, complexidade da causa e proveito econômico.
Precedentes desta Turmas julgadora e deste E.
Tribunal de Justiça .
De ofício, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno também o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido e não alcançado (R$ 15.000,00), observada a gratuidade processual concedida (fl. 21).
Ação parcialmente procedente, com modificação dos ônus decorrentes da sucumbência .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10105333620238260344 Marília, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer.
O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo.
O recurso deverá ser oferecido por advogado.
Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1. P.I.C.
Ilhabela, 29/08/2025 -
02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido - Complementar ao evento nº 18
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02/09/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA PRUDENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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04/08/2025 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 23:27
Determinada a citação
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25/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA PRUDENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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