TJSP - 0010841-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010841-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1005099-57.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Hub Odonto Santos Ltda - - Marcus Vinicius de Souza Pinto - - Roberta Monfort Vieira da Cunha Pinto - - Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados - Hub Franquias Ltda - Vistos Cumprimento provisório de sentença.
O(s) réu(s)-executado(s) fica(m) intimado(s), através da imprensa oficial, na pessoa de seu patrono constituído, para que deposite(m) o montante da condenação atualizado, no importe de R$ 21.001,72.
O não pagamento no prazo implicará aplicação do artigo 520, § 2º, do NCPC, sendo o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo patamar, além de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
Eventual levantamento de valores, dependerá de regular caução, na forma da lei (artigo 520, inc.
IV, do NCPC).
Intime-se. - ADV: MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP) -
11/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010841-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1005099-57.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Hub Odonto Santos Ltda - - Marcus Vinicius de Souza Pinto - - Roberta Monfort Vieira da Cunha Pinto - - Artuni, Frazatti e Bonini Sociedade de Advogados - Hub Franquias Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente para que seja dispensada do recolhimento adiantado das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 15.109/2025, a qual, segundo alega, isentaria os advogados de tal recolhimento em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de dispensa do adiantamento das custas não comporta acolhimento.
Embora a parte requerente invoque a Lei Estadual nº 15.109/2025, referida norma padece de vício de inconstitucionalidade, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, que trataram de leis estaduais com conteúdo semelhante.
Primeiramente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a disciplina das custas judiciais e a concessão de isenções de taxas judiciárias inserem-se na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sendo matéria cuja iniciativa legislativa é reservada aos Tribunais de Justiça (ou órgãos superiores do Judiciário).
Nesse sentido, foi o entendimento exarado na ADI 3.629 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Lei estadual de origem parlamentar que disponha sobre isenção de taxa judiciária, como a mencionada Lei nº 15.109/2025, invade a competência de iniciativa reservada ao Poder Judiciário, apresentando vício formal de inconstitucionalidade.
Ademais, a Suprema Corte também já se pronunciou no sentido de que viola o princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição Federal) a concessão de isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem, sem que haja um fator de discrímen razoável e constitucionalmente amparado.
O STF entendeu que a mera condição profissional não justifica tratamento tributário diferenciado em relação às taxas judiciárias (nesse sentido, ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau).
A Lei Estadual nº 15.109/2025, ao prever isenção específica para advogados na cobrança de seus próprios honorários, parece incorrer precisamente nessa vedação, criando um privilégio baseado unicamente na categoria profissional e na natureza da verba cobrada, sem atender ao critério da hipossuficiência econômica do jurisdicionado, que é o fundamento constitucional para a gratuidade (art. 5º, LXXIV, CF).
Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STF ao analisar lei com teor similar (Lei nº 15.232/2018), fixando a seguinte tese de julgamento: (...) 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Portanto, sendo a Lei Estadual nº 15.109/2025, invocada pela parte requerente, incompatível com a Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre vício de iniciativa e violação à isonomia tributária, não há como acolher o pedido de dispensa do fazem parte e sua concessão a categorias profissionais específicas foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte, externado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade [Embora o texto fornecido mencione o julgamento, não especifica o número da ADI que analisou a Lei nº 15.232/2018, apenas cita ADIs anteriores sobre temas correlatos.
A decisão deve referenciar o entendimento firmado], normas estaduais que concedem isenção de custas judiciais a advogados para a cobrança de seus honorários padecem de inconstitucionalidade por dois fundamentos principais: Vício de Iniciativa: Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a disciplina sobre custas e emolumentos dos serviços forenses e a concessão de isenções de taxa judiciária inserem-se na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, sendo matéria cuja iniciativa legislativa é reservada aos Tribunais de Justiça.
Leis estaduais de origem parlamentar que versem sobre o tema, como a que fundamenta o pedido, são inconstitucionais por vício formal de iniciativa (conforme raciocínio aplicado na ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, citada no julgado de referência).
Violação à Igualdade Tributária (Art. 150, II, CF/88): A concessão de isenção de custas judiciais (taxa) a membros de determinada categoria profissional, unicamente em razão de pertencerem a tal grupo, sem um critério de discrímen razoável e compatível com a Constituição, viola o princípio da isonomia tributária.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples condição de advogado não justifica tratamento tributário diferenciado em relação às custas judiciais (conforme raciocínio aplicado na ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau, citada no julgado de referência).
Adotando-se a tese fixada pelo STF em controle de constitucionalidade, que possui efeito vinculante, a norma estadual invocada pela parte requerente (Lei nº 15.109/2025), por padecer dos mesmos vícios (origem parlamentar e violação à isonomia), não pode ser aplicada para dispensar o adiantamento das custas no presente caso.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da norma estadual invocada, com base no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento adiantado das custas processuais.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da taxa devida para instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, os autos serão remetidos ao arquivo, atentando-se o credor para o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP) -
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062420-95.2024.8.26.0100
Joao de Morais Batista
Banco J. Safra S/A
Advogado: Silvio Lopes Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 14:14
Processo nº 0001186-49.2024.8.26.0218
Maria Alice Leonardi Goncalves
Ms Gestao de Negocios LTDA ME / Prev Ass...
Advogado: Marcos &Amp; Razera Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2022 16:00
Processo nº 1002689-18.2022.8.26.0361
Dorival Pereira Lima
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
Advogado: Talita Santos Pereira Melhado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2022 19:09
Processo nº 1003663-48.2024.8.26.0664
Decio Paulo Cardoso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 12:05
Processo nº 4018956-16.2025.8.26.0100
Daniele Rodrigues Marques
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Lucas Furlan Michelon Popoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 17:08