TJSP - 1006545-11.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006545-11.2025.8.26.0320 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jm da Silva Oliveira - Me - - Jeferson Marcos da Silva Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
A parte embargante pagará as custas, sem honorários e com gratuidade.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I.
Limeira, 1 de setembro de 2025. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
01/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:04
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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