TJSP - 1005960-56.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005960-56.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Iolanda de Oliveira Alves - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade do banco é sustentada pela relação de consumo e pela responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às instituições financeiras.
Além disso, a jurisprudência estabelece que os bancos respondem por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a súmula 479 do STJ.
Dou o feito por saneado.
Verifico que a autora afirma que não solicitou e/ou contratou empréstimos junto ao requerido.
Já o réu apresentou contratos supostamente assinados eletronicamente pela autora (fls. 92/109), que negou novamente a contratação em réplica à contestação.
Com efeito, para o julgamento do caso é indispensável a realização de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da contratação eletrônica.
Para tanto, nomeio o Perito Judicial de Informática Sr.
André Lorinczi Nogueira ([email protected]), independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se a requerida a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que por ocasião do julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmou tese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação em que o autor consumidor impugná-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC, arts. 6º, 369, 429, II." (REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Belizze).
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se. - ADV: JÚLIA RODRIGUES GIOTTO COPPI (OAB 232231/SP), RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG) -
28/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 05:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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