TJSP - 4013337-11.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013337-11.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GUIMAR CESARIO DE ARAUJO BRENHA RIBEIROADVOGADO(A): MARA LANE PITTHAN FRANÇOLIN (OAB SP058551) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos.
Concedo à parte autora prazo de dez dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: I.
Diante do que constatado pela z.
Serventia (evento 2, CERT1), juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa etc.), emitido em agosto/2025 e registrado em seu próprio nome, não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros.
Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré; II.
Trazer aos autos: a) As cópias integrais dos últimos seis boletos contendo as cobranças das mensalidades do plano objeto da demanda, bem como os respectivos comprovantes de pagamento; b) Cotação de nova contratação com as rés, demonstrando o valor da anualidade que elas pretendem cobrar em razão da negativa de seguimento do contrato anterior; III.
Atribuir à tutela declaratória pleiteada na inicial o valor correspondente à diferença entre as anualidades de nova contratação e da anterior que fora cancelada, observando-se o período total pretendido de manutenção; IV.
Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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