TJSP - 1000995-74.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000995-74.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas dos Santos Lima -
Vistos.
Tendo em vista que, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora é isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, reconheço a sua isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, determinando o regular prosseguimento do feito.
Diante da necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, defiro a realização de perícia médica.
Consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial.
Apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia via Portal Eletrônico.
O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Bem como a indicação dos quesitos.
Com a apresentação do laudo, cite-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como para apresentar o LAUDO SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Diante do prévio depósito em cartório pela Procuradoria Federal, seguem abaixo os quesitos do INSS, a serem respondidos pelo Perito: I- Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente; II- O Sr.
Perito considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?; III- Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); IV.
Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o §11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62"; V.
Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de nº 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?; VI.
Existem outros esclarecimento que o Sr.
Perito julgue necessários à instrução da causa? QUESITOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE: 1) O(a) periciando(a) é ou já foi paciente do ilustre perito?; 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando(a)? Essa atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?; 3) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; 4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) perciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 5) O(a) perciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; 6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; 7) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; 8) A mobilidade das articulações está preservada?; 9) A sequela ou lesão, porventura verificada, se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; 10) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA LEITE DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 200685/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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