TJSP - 4002910-31.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002910-31.2025.8.26.0009/SP AUTOR: CONDOMINIO PRACA DAS FLORESADVOGADO(A): RENATO DE FREITAS (OAB SP131937) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Foi providenciada a retificação da classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM. 2. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, “nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015).
Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:07
Determinada a citação
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01/09/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58787, Subguia 58266 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 341,02
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2025 17:47
Link para pagamento - Guia: 58787, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58266&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO PRACA DAS FLORES - Guia 58787 - R$ 341,02
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30/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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