TJSP - 4002929-37.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002929-37.2025.8.26.0009/SP AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Trata-se de ação pelo rito comum, alegando a autora, em síntese, que foi surpreendida com uma negativação em seu nome, ordenada pela ré, no valor de R$ 48,20.
Afirma não reconhecer o débito objeto de cobrança e pede a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida providencie a retirada da inscrição indevida, sob pena de multa. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é indispensável a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Na hipótese, não se vislumbra perigo de dano, nem risco ao resultado útil do processo, pois não há indícios de abalo ao nome ou crédito da autora como consequência dos fatos narrados na inicial.
Isso porque, conforme se depreende do documento 13, o registro impugnado não foi incluído em órgãos de restrição ao crédito, mas tão somente como "conta atrasada" em plataforma de negociação, cujas informações não são públicas nem acessíveis a terceiros.
Assim, de rigor a instauração do contraditório e oitiva da parte contrária, razão pela qual indefiro a concessão de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:02
Determinada a citação
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DOS SANTOS MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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