TJSP - 1004266-52.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004266-52.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Claudime Carneiro de Carvalho - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeita-se a preliminar de ausência do interesse de agir, uma vez que o consumidor não é obrigado a buscar a solução do litígio pelas vias administrativas antes de ingressar com a ação, pois, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, a defesa de mérito apresentada pela requerida em sua contestação é suficiente para comprovar a existência de pretensão resistida, sendo a via judicial a adequada para a solução da controvérsia.
Rejeita-se, também, a preliminar de inépcia da inicial, pois ela cumpre os requisitos legais e não há prejuízo à defesa ou à prestação jurisdicional.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa em relação às cédulas de crédito bancário supostamente assinada pelo autor (fls. 79/88 e 97/107).
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia o Sr.
André Lorinczi Nogueira ([email protected]), independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se a parte requerida a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que por ocasião do julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmou tese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação em que o autor consumidor impugná-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC, arts. 6º, 369, 429, II." (REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Belizze).
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
28/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 05:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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