TJSP - 4002413-17.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4002413-17.2025.8.26.0009/SPREQUERENTE: BRUNO BARONE RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB SP306383)SENTENÇAHOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no evento 13 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve a instauração da relação jurídico-processual, não é necessário o recolhimento das custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4002413-17.2025.8.26.0009/SP REQUERENTE: BRUNO BARONE RIBEIROADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA RIBEIRO (OAB SP306383) DESPACHO/DECISÃO O autor não cumpriu integralmente as determinações da decisão evento 3, pois não apresentou extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de ajuste anual à Receita Federal.
Ademais, consta que o autor exerce atividade comercial, sendo proprietário de um açougue, cabendo assinalar que os documentos juntados com a petição evento 7 não comprovam seus ganhos efetivos, pois os holerites apenas informam os valores recebidos a título de pro labore, não havendo indicação dos montantes auferidos a título de distribuição de lucros.
Diante de tal quadro, afigura-se duvidosa a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Providencie o autor o recolhimento das custas judiciais e taxa de citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Int.
São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:38
Gratuidade da justiça não concedida
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29/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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