TJSP - 1002224-10.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002224-10.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Renato Pereira dos Santos - - Maria Paolla dos Reis Andrade - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. o juízo expôs, de forma circunstanciada e explícita, os fundamentos que embasaram a decisão, abordando todas as questões relevantes trazida pela parte.
Restou devidamente justificada a impossibilidade do reconhecimento da alegada abusividade da conduta da parte requerida, de plano, em razão da possibilidade de alteração das condições previstas no item 5 "Condições do Financiamento", com o aumento o aumento das prestações mensais, conforme cláusulas 17 e 18 do dispositivo contratual, necessitando de dilação probatória a análise do caso em questão, com a finalidade de vislumbrar-se o direito dos requerentes.
Neste mesmo sentido, verifica-se do Demonstrativo Descritivo de Crédito que inicialmente (primeira parcela) a taxa de juros aplicada era diferente da qual passou a ser aplicada da parcela 4 em 18/11/2020 até a parcela 28 (18/11/2022), a qual retornou a subir com a perda do benefício dos autores, pela condição de funcionária da requerente.
De tal forma, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a probabilidade do direito, com base nos documentos por ora encartados aos autos, restou indeferida a tutela provisória de urgência.
Nesses moldes, não há que se falar em omissão ou contradição por se proferir decisão na qual a parte compreende que houve incorreta aplicação do ordenamento jurídico, devendo a parte manifestar sua insurgência pelo recurso apropriado.
Com tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 56/60).
Intimem-se.
Valinhos, 26 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO (OAB 393962/SP), VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO (OAB 393962/SP) -
26/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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