TJSP - 0007840-50.2021.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007840-50.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Silvano Rufino Borges - JEFFERSON BAPTISTA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 95.400,00 (correspondentes a 100 salários-mínimos no ano do ajuizamento), corrigidos desta sentença e com juros de mora da data do evento danoso (02/06/2016), nos termos da Súmula 54 do C.
STJ, bem como ao pagamento de alimentos que fixo em R$ 636,00 mensais (correspondentes a 2/3 do salário-mínimo no ano do ajuizamento), iniciando-se no mês seguinte ao do evento danoso (julho/2016) até o mês em que a vítima completaria 25 anos de idade.
A partir do mês seguinte, os alimentos passam a ser de R$ 318,00 mensais (metade do valor) e são devidos até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, cessando-se a partir daí ou com o fim da vida da parte autora, o que ocorrer primeiro.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção do plano de saúde.
Diante da sucumbência ínfima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigida, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e do entendimento anterior do C.
STJ veiculado no REsp 1.795.982-SP (Informativo de Jurisprudência nº 823).
Nos termos da fundamentação, item 'preliminares processuais', subitem 3, aguarda-se a comprovação do estado de pobreza jurídica da parte requerida por 15 dias, ficando indeferida em caso de inércia, cobrando-se a ela as custas pendentes, na forma do disposto no art. 82, § 2º c.c art. 91, ambos do CPC, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e arquivem-se.
P.
I.C. - ADV: AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 355482/SP), DANIEL SOUZA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 167585/MG) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 09:27
Expedição de Carta.
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26/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:59
Suspensão do Prazo
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24/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2021 17:58
Decisão
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10/05/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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