TJSP - 1007770-52.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007770-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Henrique Cruz - DECIDO. 1.
Os documentos que instruem a inicial indicam, sem ingressarmos no mérito da demanda, a probabilidade do direito da parte autora, na forma do art. 300, caput, do CPC/15.
A parte autora alega que celebrou contrato com a requerida, consoante cópia de instrumento de contrato de fls. 31/78, intitulado de CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE UNIDADE AUTÔNOMA FRACIONADA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÃO IMOBILIÁRIA), DO EMPREENDIMENTO BARRETOS COUNTRY SUÍTES SPA E OUTRAS AVENÇAS, manifestando, em síntese, a intenção de rescindir o ajuste, pelas razões que expõe na inicial.
Ademais, não se vislumbra prejuízo no deferimento da tutela pleiteada enquanto que a manutenção da exigibilidade dos pagamentos, em uma negociação que se pretende rescindir, pode tornar por demais onerosa para a parte autora, que em eventual inadimplência terá seus dados pessoais inclusos em cadastros de inadimplentes o que possui inequívoco efeito danoso.
Em caso análogo, há entendimento já sumulado do E.
TJ/SP acerca do tema: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Ainda, há precedente do E.
TJ/SP em caso análogo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESINTERESSE DA AGRAVANTE EM DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas.
A agravante busca a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir o apontamento da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
A documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência.
A Súmula 1 do tribunal sustenta que o compromissário comprador, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver quantias pagas, admitindo compensações.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento, concedendo a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir o apontamento da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Tese de julgamento: 1.
A presença dos requisitos do artigo 300 do CPC justifica a concessão da tutela de urgência. 2.
A súmula 1 do tribunal ampara o direito do compromissário comprador de imóvel inadimplente à rescisão contratual. (E.
TJ/SP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2222319-70.2025.8.26.0000, Relator Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. 21/07/2025).
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de eventuais parcelas vencidas e vincendas, bem como a SUSPENSÃO das cobranças referentes a obrigações acessórias, a exemplo de parcelas condominiais e de IPTU, devendo o réu se abster de incluir o nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes, em virtude do contrato aqui discutido. 2.
Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC.
Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial.
A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida.
Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 2.1.
Ressalta-se que, desde já, fica a parte requerida obrigada a fornecer ao juízo juntamente com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, sendo que eventual omissão será interpretada de modo desfavorável, assumindo-se como verdadeiros os fatos que se pretendiam provar com o(s) documento(s) que não forem juntados com a contestação na forma do art. 400 do CPC, disso tudo constando mandado citatório. 3.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 4.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: FLAVIA CAROLINA SANTOS PRIETO (OAB 242203/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:15
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000009-59.2025.8.26.0084
Itau Unibanco Holding S.A.
Josimeire Rodrigues Santos
Advogado: Danilo Francisco dos Santos Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 14:25
Processo nº 1006702-58.2024.8.26.0048
Edigar de Toledo
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Advogado: Lisangela Cristina Reina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2024 11:33
Processo nº 1051077-32.2024.8.26.0053
Guilherme Afonso Bartain
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diego Leonardo Milani Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2024 14:00
Processo nº 1051077-32.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Guilherme Afonso Bartain
Advogado: Diego Leonardo Milani Guarnieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 12:10
Processo nº 1000443-95.2025.8.26.0053
Nakamura Empreendimentos LTDA
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Bruno Ricardo Abrahao Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 18:03