TJSP - 1078162-90.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078162-90.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Eloiza Conceição Adriano -
Vistos.
Fls. 360/362: Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de contradição no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa.
Com razão a Fazenda, o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de cada ano, por forçado art.1º,da Lei Estadual 6.606/89, sendo que a incidência tributária do IPVA se dá em razão da propriedade ou posse do veículo.
Nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 13.296/2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
O artigo 14, § 2º, de mesma lei, dispõe que: O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
Já o Decreto Estadual nº 40.846/1996, regulamentando a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA, prevê, em seu artigo 1º, que: Artigo 1.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei n.º 6.606-89, artigo 11).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.
Considerando que o sinistro do referido veículo ocorreu em 07/10/2021, como demostrado nos autos, o IPVA de 2021 já era devido, portanto de açordo com as normas vigentes a dispensa do pagamento se dá a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do sinistro.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração o dispositivo da sentença de fls. 351/354, terá a seguinte redação. "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Eloiza Conceição Adriano, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexigível o débito relativo ao IPVA a partir do exercício de 2022, incidente sobre a propriedade do veículo Iveco/Daily, placa ETU-8923, cor branca, modelo 2013/2014, chassi nº 93ZC35BO1E8454427, RENAVAM nº *05.***.*38-65, em razão da inexistência de relação jurídica reconhecida nos termos da fundamentação, e com o cancelamento dos protestos das certidões de dívida ativa em nome da autora.
No mais, a sentença permanece tal como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 358542/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:43
Julgada Procedente a Ação
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10/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 20:06
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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