TJSP - 1013717-11.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013717-11.2023.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Recorrido: Rafael Alves Cruvinel - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DECORRE DA IMPUTAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE QUESTÃO DE COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
INVASÃO DA CONTA DIGITAL POR TERCEIROS NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS SEGUROS ANTE O POTENCIAL RISCO DO AMBIENTE DIGITAL.
INEFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE SEGURANÇA DO SERVIÇO CONTRIBUIU PARA A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA, DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$6.000,00 QUE É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO VIOLADO, OS VALORES NORMALMENTE ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) - André Luiz de Oliveira Barbosa (OAB: 5414/TO) - Mauro Roberto Noleto Barros (OAB: 11461/TO) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 11:39
Prazo
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26/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 18:01
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 18:23
Julgamento Virtual Iniciado
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24/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Publicado em
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13/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 14:41
Processo Cadastrado
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03/12/2024 16:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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