TJSP - 1028013-28.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028013-28.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria do Socorro Clarinda de Andrade Tito - Banco BMG S/A - Trata-se de ação ajuizada pela parte para pleitear o ressarcimento dos danos morais e o reconhecimento da nulidade do contrato.
A parte autora nega a celebração de contrato.
Apresentada defesa, o réu solicitou a improcedência do pedido formulado.
Decido.
Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional.
O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Concedo o benefício da assistência judiciaria solicitado pela parte autora.
De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Desta forma, de acordo com o que estabelece a lei, para o deferimento da justiça gratuita há a necessidade de simples afirmação da parte, presumindo-se, até prova em contrário, o estado de pobreza daquele que alega.
A declaração de pobreza é considerada suficiente, assim como foram juntados documentos para confirmar que a autora não tem condições de condições de arcar com as custas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Declaro o feito saneado.
Para dar seguimento ao processo, considero necessário determinar a produção de prova pericial.
O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Novo Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias.
Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan.
Como o documento foi apresentado pelo réu, será a responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo estabelecido no artigo 465 do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 dias, ocasião em que também será anotada a nomeação no Portal dos Auxiliares.
Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários.
Realizada a entrega do laudo, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação.
Além disso, com a entrega, fica autorizada a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico correspondente a 50% do valor arbitrado.
Em não impugnação ou prestados todos os esclarecimentos, expeça-se MLE com relação ao valor remanescente.
Oportunamente, após a produção da prova pericial, com prazo de trinta dias para conclusão do laudo, após a intimação para início dos trabalhos, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais.
O julgamento independente da produção de prova testemunhal.
Por fim, no prazo acima consignado, o réu também deverá informar os valores efetivamente disponibilizados à autora e as parcelas que foram descontadas do seu benefício previdenciário.
Deverá informar o valor disponibilizado, parcelas quitadas, o eventual saldo devedor e se houve o refinanciamento.
A parte autora, por sua vez, deverá confirmar se os valores foram creditados ou não, comprovando o alegado, mediante a juntada dos extratos respectivos.
Deverá informar se é titular de conta junto indicada nos documentos de fls. 298/300.
Caso não seja, será expedido ofício à instituição financeira em questão para solicitar informações a respeito da conta, situação atual e extratos relativos aos períodos em que os valores teriam sido supostamente creditados. - ADV: FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
21/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:34
Ato ordinatório
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11/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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