TJSP - 1013203-47.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:09
Homologada a Transação
-
11/01/2024 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Helena Silva Pirajá (OAB 411753/SP) Processo 1013203-47.2023.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Ana Claudia Jose - Vistos, Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?.
R.
Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso.
No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento.
Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC).
Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas.
Prazo: 15 dias.
Int. -
23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 15:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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