TJSP - 0002476-72.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002476-72.2025.8.26.0248 (processo principal 1011988-96.2024.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Confissão/Composição de Dívida - Helio Carlos Amstalden - Vistos Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por HÉLIO CARLOS AMSTALDEN contra GFG PAINÉIS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. e PELLIZZARI PAINÉIS LTDA, sob a alegação de que elas formam um grupo econômico familiar com a empresa executada GF Transportes Ltda e que há confusão patrimonial.
O pedido de abertura do presente incidente foi deferido pela decisão de fls.6/8, que ainda indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Os requeridos foram citados (fls. 28, 30, 32 e 34), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Por fim, o autor manifestou-se às fls.35. É o relatório.
Decido.
Levando em conta que não existem questões processuais, passo ao cerne da questão, observando desde já que é o caso de acolhimento do pedido da exequente.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é método excepcional de responsabilização, que busca atingir o patrimônio pessoal de sócios ou administradores de pessoas jurídicas ou mesmo de empresas que sucederam a devedora ou outras com as quais tenha havido confusão patrimonial, desvio ou abuso de finalidade.
Sob tal enfoque, diante da documentação acostada aos autos principais às fls.120/142 dos autos principais, que indica a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das personalidades jurídicas mencionadas, entendo que é o caso de acolhimento do pedido inicial.
Há prova acerca da ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas, formação de grupo econômico e desvio de finalidade, haja vista que a análise dos documentos aponta que as empresas atuam sob gestão unitária, direcionando esforços para explorar comercialmente o imóvel do exequente, auferindo receitas e repartindo encargos de modo informal, em flagrante unidade familiar, operando como um verdadeiro grupo econômico de fato, vulgarmente designado Grupo Pellizzari.
Conforme mencionado às fls. 06/08, os documentos juntados aos autos principais apontam que parte dos pagamentos dos aluguéis ao exequente foram feitos pela empresa GFG Painéis e Transporte Rodoviário, que não figura no contrato firmado com a empresa executada.
Ademais, a carta de citação enviada ao sócio da empresa executada foi recebida por Giovana Miranda Pelizzari, que figura como sócia-administradora da empresa GFG Painéis, conforme se vê da ficha da JUCESP de fls.139/140 dos autos principais.
Adicionalmente, observo que os documentos de fls.137/142 dos autos principais indicam que o endereço residencial dos sócios das três empresas é o mesmo, que o endereço da sede das empresas Pellizzari Painéis e GFG Painéis está situado na mesma rua e quarteirão, e que há conexões familiares entre os sócios, pois Renato Luis Pellizzari, sócio da empresa executada, é casado com Fabiana Conceição Miranda Pelizzari, sócia da Pellizzari Painéis, e pai de Giovana Miranda Pelizzari, sócia da GFG Painéis, de modo que compartilham endereços empresarias e comerciais, caracterizando-se a comunhão de estrutura física.
Mas não é só, pois as empresas Pellizzari Painéis e GFG Painéis fazem uso direito ou indireto do sobrenome familiar na razão social, tem objetos sociais semelhantes, relacionados ao transporte rodoviário e atividades de publicidade e possuem nos respectivos quadros societários membros da mesma unidade familiar (Renato Luis Pellizzari, Fabiana Conceição Miranda Pellizzari e Giovana Miranda Pellizzari), com relações de parentesco direto (cônjuges e filha), havendo inclusive sobreposição de funções administrativas e intercambialidade na gestão das empresas.
Há indicação de que as empresas atuam de forma simultânea e coordenada, compartilhando infraestrutura e recursos, e utilizando a expressão "Grupo Pellizzari" para divulgar os seus produtos e o endereço eletrônico "[email protected]", além de linhas telefônicas, o que reitera a aparência de uma só entidade operacional perante terceiros, apesar da formal distinção societária.
As conversas de fls.125 dos autos principais apontam que as tratativas ocorreram com o sr.
Renato e a sra.
Fabiana, sócia da empresa Painéis Pellizzari, que afirmou estar assumindo o setor financeiro da empresa GFG Painéis, que tem a filha Giovana como sócia, em que pese o contrato de locação não tenha sido firmado com nenhuma dessas empresas.
Sob tal prisma, entendo que é caso de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, haja vista que a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, assim como a completa interpenetração dos interesses e recursos entre as empresas e seus sócios, justificando a inclusão das mencionadas empresas no polo passivo da execução.
Diante da ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas GFG Painéis e Transporte Rodoviário de Cargas Ltada. e Pellizari Painéis Ltda, entendo que é o caso de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluí-las no polo passivo da ação de execução à qual este foi apensado.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão das empresas GFG Painéis e Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. e Pellizzari Painéis Ltda. no polo passivo da execução nº 1011988-96.2024.8.26.0248 à qual este foi apensado.
Comunique-se ao Distribuidor.
Deverá o requerente manifestar-se em termos de prosseguimento naqueles autos, apresentando cálculo do valor atualizado da dívida.
Incabível a condenação em custas e honorários, porquanto estamos a tratar de mero incidente.
Providencie a serventia o traslado da petição e documentos de fls.120/142 dos autos principais para este incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Indaiatuba, 19 de agosto de 2025. - ADV: DIOGO ALEXANDRE VALEZIN (OAB 477996/SP) -
19/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:59
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:58
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:57
Juntada de Mandado
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02/07/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:57
Juntada de Mandado
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13/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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