TJSP - 4002401-90.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:50
Link para pagamento - Guia: 77479, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76986&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO URUGUAI - Guia 77479 - R$ 217,85
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05/09/2025 14:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 05/09/2025 14:48:34)
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05/09/2025 14:49
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 05/09/2025 14:48:35)
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002401-90.2025.8.26.0562/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO URUGUAIADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB SP457543) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Trata-se de ação revisional de débito cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO URUGUAI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, objetivando, liminarmente: (i) o restabelecimento imediato do fornecimento de água interrompido em 29/08/2025; (ii) a suspensão da exigibilidade da fatura emitida em 04/04/2025, com vencimento em 15/05/2025, no valor de R$ 7.522,72; e (iii) a abstenção de negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
I.
DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra a verossimilhança das alegações do requerente: a) Histórico de consumo compatível: A documentação acostada evidencia padrão regular de consumo mensal entre R$ 900,00 e R$ 1.000,00, contrastando com a fatura questionada de valor aproximadamente sete vezes superior à média histórica; b) Ausência de justificativa técnica: A requerida não apresentou elementos técnicos que justifiquem o consumo exorbitante registrado no período, sendo certo que variações dessa magnitude demandam investigação minuciosa; 1.2.
Do Perigo de Dano (periculum in mora) O perigo de dano é manifesto e de natureza irreversível, configurando-se pelos seguintes elementos: a) Essencialidade do serviço: O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da saúde pública, higiene e dignidade da pessoa humana, conforme precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça; b) Vulnerabilidade dos usuários: O condomínio atende oito unidades residenciais que abrigam população vulnerável, incluindo idosos e crianças, cuja privação do serviço acarreta risco iminente à saúde e bem-estar; c) Irreversibilidade dos danos: A continuidade da interrupção causa prejuízos de ordem moral, material e sanitária de difícil reparação, especialmente considerando as condições climáticas e necessidades básicas de higiene pessoal e doméstica.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e com fundamento nos arts. 6º, 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Lei Federal nº 11.445/2007, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP proceda ao restabelecimento imediato do fornecimento de água à unidade condominial situada na Rua Jurubatuba, nº 13, porta 3, Santos/SP, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e SUSPENDER a exigibilidade da fatura emitida em 04/04/2025, com vencimento em 15/05/2025, no valor de R$ 7.522,72 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), até decisão final de mérito ou acordo entre as partes. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO, DEVENDO SER IMPRESSA PELO PATRONO DO AUTOR E COMPROVADA NOS AUTOS, EM 5 DIAS, A ENTREGA À REQUERIDA. 2) Providencie a autora o recolhimento das custas e taxas processuais. Intime-se. -
04/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:13
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002401-90.2025.8.26.0562/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO URUGUAIADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA RODRIGUES AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB SP457543) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme previsto no Enunciado nº 6 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, o condomínio não pode propor ação no Juizado Especial Cível, vejamos: “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95” Isto posto, esclareça o autor seu pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Int. -
02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (STS2JEC01 para SANTOS12CIV01)
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02/09/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:49
Despacho
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02/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Despacho
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01/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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