TJSP - 0011927-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011927-52.2025.8.26.0562 (processo principal 1000946-15.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Louis Alvar de Biaudos de Casteja - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. -
Vistos.
Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC.
Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
Expeça-se o MLE com a juntada do formulário respectivo.
P.I.C. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP), LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB 136019/RJ) -
25/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:39
Trânsito em Julgado às partes
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25/08/2025 17:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011927-52.2025.8.26.0562 (processo principal 1000946-15.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Louis Alvar de Biaudos de Casteja - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA LEITE CARON (OAB 334623/SP), LOUIS ALVAR DE BIAUDOS DE CASTEJA (OAB 136019/RJ) -
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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