TJSP - 4004532-66.2025.8.26.0003
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004532-66.2025.8.26.0003/SP AUTOR: TAKING RESULTS E INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB SP294340) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
Recebo a demanda para tramitação perante este Juízo. 2.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a autora que seja o banco réu compelido a: i) mediante depósito judicial do valor correspondente a título de caução a este D.
Juízo, suspender a exigibilidade das transações indevidas constantes da fatura mensal da Autora junto ao Réu com vencimento para o dia 26.08.2025, as quais somam a quantia de R$ 118.785,23 (cento e dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos); ii) abster-se de impedir de qualquer forma o acesso da autora aos serviços bancários por ele prestados, incluindo, mas não se limitando, à continuidade da relação contratual com o fornecimento de cartões de crédito; iii) abster-se de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de tomar qualquer medida desabonadora em razão das transações questionadas na presente demanda; iv) emitir nova fatura do mês de agosto/2025 sem a cobrança do valor de R$118.785,23 (cento e dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) depositado nos autos; Sustenta, em apertada síntese, que tais cobranças se referem a transações fraudulentas no cartão de crédito da empresa requerida. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Diviso presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência.
Ab initio, observo que, pelo que se depreende dos autos, a data para o vencimento da fatura do mês de agosto/2025 (26.08.2025) já é pregressa nesta data – ressaltando-se que a presente demanda foi redistribuída a este Juízo somente nesta data (Evento 12).
Portanto, tenho por prejudicado o pedido declinado na alínea "iv" do relatório acima.
No entanto, considerando que a autora já promoveu, sponte propria, o depósito judicial do valor da fatura em questão (Evento 10), presume-se que esta não foi quitada perante a ré, ao menos no que tange à monta controvertida.
Além disto, à luz do que restou narrado na inicial, vislumbra-se, em linhas de princípio, verossimilhança nas alegações autorais quanto às movimentações aqui controvertidas terem se originado de fraude.
Sendo assim, reputo pertinente determinar a suspensão de tal cobrança pela requerida, por se reputar demonstrado o periculum in mora no caso vertente.
Com efeito, ressalto que tal medida se mostra dotada de plena reversibilidade (CPC, art. 300, § 3.º), mormente em vista da consignação já realizada nos autos pela demandante, a qual resta expressamente autorizada neste momento.
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar à ré, até o julgamento definitivo da lide, que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa (R$ 825.890,20): A) suspenda a exigibilidade das transações indevidas constantes da fatura mensal da autora perante a ré com vencimento para o dia 26.08.2025, correspondente à quantia total de R$ 118.785,23 (cento e dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos); B) abstenha-se de impedir de qualquer forma o acesso da autora aos serviços bancários por ele prestados, incluindo, mas não se limitando, à continuidade da relação contratual com o fornecimento de cartões de crédito; C) abster-se de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou de tomar qualquer medida desabonadora em razão das transações questionadas na presente demanda; Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que a autora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:40
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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01/09/2025 14:40
Determinada a citação
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JABAQUA05CIV02 para CENTRAL17CIV01)
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 16:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40966, Subguia 40370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12.422,70
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25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:52
Decisão interlocutória
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25/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:17
Link para pagamento - Guia: 40966, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40370&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - TAKING RESULTS E INFORMATICA LTDA - Guia 40966 - R$ 12.422,70
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22/08/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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