TJSP - 1033387-49.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033387-49.2023.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Guilei Elcio Chaves - - Gislene Euni Chaves Guimarâes - - Gislei Elson Chaves e outro -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), ERICK IAN NASCIMENTO LEE (OAB 417087/SP), ERICK IAN NASCIMENTO LEE (OAB 417087/SP), ERICK IAN NASCIMENTO LEE (OAB 417087/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 21:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:10
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
30/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:43
Expedição de Carta.
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30/03/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 08:01
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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