TJSP - 1012911-43.2023.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012911-43.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Laiz Fernandes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Laiz Fernandes da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em sua petição inicial, a autora alega que executava trabalho como frentista.
Sustenta que sofreu acidente de trabalho com fratura de diáfise de tíbia e fíbula distal na perna esquerda e que faz jus ao recebimento auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Juntou documentos (fls. 22/74).
Foi concedida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela provisória e determinada a realização de perícia (cf. decisão de fls. 76/78).
Laudo pericial acostado aos autos (fls. 114/122), a cujo respeito as partes se manifestaram (fls. 128/137 e 139/140).
Citada, a parte requerida, em sua resposta, no mérito, refutou a pretensão autoral, afirmando, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 139/140). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da realização de prova pericial, que torna desnecessária a produção de novas provas.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente sofrido durante a atividade laboral.
O Auxílio-Doença acidentário corresponde a um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, por meio de perícia médica, estar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91.
O laudo médico pericial juntado às fls. 114/122 apresentou conclusão contrária ao pedido, destacando que "a pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho ou necessidade de realizar maior esforço".
Assim, no caso dos autos, extrai-se que o autor tem plena capacidade para suas atividades laborativas, de modo que inexiste causa jurídica apta a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
Assim, a improcedência é medida que se impõe, até porque a impugnação ao laudo veio estribada apenas em alegações genéricas, e não em elementos técnicos capazes de colocar em dúvida a conclusão do especialista.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Isenta a parte autora do pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inclusive dos honorários periciais, devendo ser observado o decidido no Tema 1044, julgado pelo C.
STJ, cabendo à autarquia realizar o pedido de reembolso ao Estado em procedimento próprio.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
PIC. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:24
Julgada improcedente a ação
-
24/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:25
Ato ordinatório
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:47
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 21:52
Suspensão do Prazo
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30/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 06:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:01
Expedição de Carta.
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18/07/2024 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/05/2024 00:12
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:19
Ato ordinatório
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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