TJSP - 1019021-34.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019021-34.2025.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019021-34.2025.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do NCPC, com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas.
Art.701Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa .
Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.) Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
19/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:18
Expedição de Carta.
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18/08/2025 19:18
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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