TJSP - 4018049-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018049-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RCL CONSULTORIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer o autor que a requerida seja compelida a reativar o plano de saúde objeto da lide, mantendo-o ativo, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas, mediante o pagamento das devidas contraprestações mensais pela demandante.
Sustenta, em suma, que o cancelamento se deu de forma imotivada e unilateral por parte da ré, alegando ainda que tal rescisão pode acarretar prejuízos irreversíveis à requerente. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Diviso presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Isto porque se reputa que o cancelamento do plano de saúde em questão parece ter o potencial de acarretar danos irreparáveis à saúde dos beneficiários do plano contratado pela requerente.
Em tempo, anote-se que, no caso em tela, não parece ter havido inadimplemento do plano objeto da lide pelo demandante (evento 1, COMP6), notadamente pelo que se depreende do documento trazido em evento 1, CARTA7, que parece indicar que o cancelamento se deu de forma unilateral (“Motivo do fim do contrato: por não renovação do contrato realizado pela Sulamérica”) Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3.º).
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 303 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a reativação do plano de saúde objeto da lide, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas, até o julgamento definitivo desta demanda, mediante o pagamento das devidas contraprestações mensais pela demandante, sob pena de multa diária que fixo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que o requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 13:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:28
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 14:28
Determinada a citação
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29/08/2025 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50560, Subguia 49989 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 50560, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49989&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - RCL CONSULTORIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - Guia 50560 - R$ 219,45
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27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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