TJSP - 1502006-92.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/01/2024.
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07/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maristela Antonia da Silva (OAB 260447/SP) Processo 1502006-92.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Zp Industria e Comercio de Pecas Ltda -
Vistos.
Fls. 18/33: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
De início, ao contrário do quanto sustentado pela executada, não houve determinação de bloqueio de ofício pelo juízo.
Como se nota dos autos, na petição inicial, a Fazenda Estadual já postulou expressamente pela citação da executada para pagar o débito, ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, "sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, recaindo, preferencialmente, sobre dinheiro ou ativos recebíveis".
Desse modo, regularmente citada a executada (fls. 10) e decorrido o prazo para pagamento voluntário ou garantia do débito, deu-se prosseguimento ao feito, deferindo-se o pleito de bloqueio de ativos financeiros.
No mais, a simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
Destaco, também, que o bloqueio não recaiu sobre o faturamento da executada, como ela quer fazer crer, mas sim sobre os valores depositados em conta corrente, sendo evidente e nítida a distinção de tais situações.
Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Afinal, como já destacado, os valores foram bloqueados na conta corrente da pessoa jurídica executada, e não na de seus funcionários.
E, por óbvio, enquanto não realizado o pagamento, o montante não se caracteriza como verba salarial.
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80).
Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 01:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 16:48
Expedição de Carta.
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10/05/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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