TJSP - 4000117-86.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000117-86.2025.8.26.0505/SP AUTOR: FERNANDO HENRIQUE TADEU GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB SP280758) DESPACHO/DECISÃO Bem analisados os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do débito; a condenação da ré, em devolução em dobro, da quantia cobrada de maneira incorreta, bem como danos morais.
Necessária a emenda da inicial, a fim de esclarecer alguns pontos da petição inicial a fim de possibilitar a correta adequação da causa de pedir e pedidos: 1. Considerando que já houve ação de inexigibilidade do débito no processo 1000889-42.2021, em que as partes se compuseram, demonstre o autor, com clareza, se as dívidas, objeto da presente ação - constantes no Evento 1, DOCUMENTACAO4 - já foram objeto daquela ação anterior e estão quitadas conforme decidido naquele processo; 2.
Caso estejam quitadas, mas não foram objeto do processo anterior, relacione as dívidas, ou seja, as "contas atrasadas" (Evento 1, DOCUMENTACAO4) com as páginas que demonstram os seus respectivos pagamentos pelo autor, não servindo apenas menção genérica, visto a quantidade de parcelas. 3.
Diga e comprove se ocorreu cobrança efetiva da requerida por outros meios que não seja a inscrição/manutenção do nome no SERASA limpa nome e, se essa inscrição é recente ou apenas foram mantidas as mesmas dívidas no nome do autor já quitadas desde o primeiro processo ajuizado. 4.
Informe se o nome do autor está inscrito apenas na plataforma Serasa limpa nome, ou também em outros cadastros de inadimplentes, devendo comprovar nos autos com as respectivas datas; Dependendo das elucidações, a parte deverá adequar a causa de pedir e pedidos, a fim de aferir se é necessário demandar a inexigibilidade de débito, considerando se houve nova cobrança de todas parcelas já quitadas anteriormente, ou apenas manutenção do nome do autor em plataforma de restrição de crédito desde o processo anterior (1000889-42.2021).
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
Ultrapassado o prazo sem emenda, tornem conclusos para sentença.
Caso contrário, conclusos para decisão. -
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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