TJSP - 1006818-17.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006818-17.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Primeira Mesa Licenciamentos Ltda - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (termo inicial - Súmula 54 do STJ); Ademais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, Código de Processo Civil), quanto ao pedido de reativação das contas, por perda superveniente do objeto.
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Sobre o acolhimento integral do pedido, mesmo em valor inferior ao sugerido na inicial a título de danos morais, cumpre transcrever posicionamento do Egrégio STJ: "EMENTA PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.I - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto.
II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantumpretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado.
Recurso a que se nega conhecimento. (...)
Por outro lado, quanto ao segundo ponto, em se tratando de reparação por dano moral, não fica o magistrado jungido aos valores pretendidos pelo autor, na inicial.
Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pleiteada pelo autor, não há falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca.
A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral.
Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, desde que procedente o pedido, o êxito da parte autora é sempre total, a menos que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido.
Não é o caso." (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 579.195 - SP (2003/0163324-2) RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO, j. 21.10.2003).
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -- Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ BONIFÁCIO DE BARROS NARDY NETO (OAB 441590/SP), ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO (OAB 330391/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:08
Remetido ao DJE para Republicação
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29/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:15
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 02:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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