TJSP - 1001430-54.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 23:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 19:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/09/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thaís Bresser Kulikoff (OAB 450801/SP) Processo 1001430-54.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sais Junior - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECLARAR inexistente a relação travada entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado e seguro ora impugnados (fls. 43/50) e, por conseguinte, DECLARAR inexigíveis os débitos deles oriundos, devendo o banco réu restituir os valores eventualmente debitados indevidamente da conta do autor, a serem comprovados e apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data dos respectivos descontos indevidos (Súmula 54, C.
STJ).
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa em favor do autor, a parte deverá devolver ao réu o valor R$ 2.700,00 referente ao montante creditado em sua conta a título de empréstimo consignado declarado inexistente, descontado somente os R$ 800,00 impugnados e transferidos para terceira pessoa chamada Paloma.
Em razão da sucumbência recíproca (definida levando em consideração a proporção do pedido que restou acolhida e o princípio da causalidade), as custas serão igualmente repartidas.
Caberá ao autor arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, arbitrados, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ao réu, por sua vez, caberá suportar os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa à vista da natureza e da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido nos autos (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil).
Em relação ao autor, a obrigação quanto às verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Considerando-se que o autor é beneficiário da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento de sua cota-parte (50%), em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I. -
25/08/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 15:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:38
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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