TJSP - 1014769-27.2021.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014769-27.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Marilia de Almeida Santos Pinhanez - José Rita Soares - - Gilsevane dos Santos Rita - GABRIEL BELLUSSI KUGLER - Daniel Melo Cruz -
Vistos.
Fls. 596/605: Os executados opuseramembargos de declaraçãocontra a decisão que homologou o laudo pericial e determinou a realização do leilão judicial do imóvel penhorado, alegando omissões quanto à análise da capacidade postulatória da exequente, à validade da procuração, à aplicação do índice de correção monetária e à impenhorabilidade do bem de família.
Os embargos, contudo, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem sua acolhida.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive quanto à regularização da representação processual, à validade da penhora e à adequação dos índices aplicados.
Quanto àalegação de impenhorabilidade do bem de família (fls. 626/634), verifica-se que os executadosnão a suscitaram em momento oportuno, apesar de terem apresentado diversas exceções de pré-executividade e impugnações ao longo do processo.
A alegação foi feitaàs vésperas do leilão, em evidente tentativa de obstruir o andamento do feito, o que contraria os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Ademais, os executadosnão comprovaram de forma inequívoca que o imóvel penhorado é o único bem de propriedade da entidade familiar, tampouco juntaram documentação hábil a demonstrar sua utilização exclusiva como residência permanente.
A mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da penhora já homologada.
O reconhecimento da impenhorabilidade exigeprova cabal e tempestiva, o que não se verifica no caso concreto.
A jurisprudência é firme no sentido de que, embora se trate de matéria de ordem pública,não pode ser utilizada de forma abusiva ou estratégica para frustrar a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de má-fé e reiteração de argumentos já rejeitados.
Diante do exposto,REJEITO os embargos de declaraçãoopostos pelos executados (fls. 596/605), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão judicial, mantendo-se a alienação do imóvel penhorado nos termos já determinados, por inexistência de prova suficiente da impenhorabilidade alegada e por evidente intempestividade da arguição.
Mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Intime-se - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), MARIA DO CARMO C DE LIMA ABREU (OAB 63113/SP), MARIA DO CARMO C DE LIMA ABREU (OAB 63113/SP), MARIA DO CARMO C DE LIMA ABREU (OAB 63113/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP) -
11/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:15
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014769-27.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Marilia de Almeida Santos Pinhanez - José Rita Soares - - Gilsevane dos Santos Rita - Daniel Melo Cruz -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marilia de Almeida Santos Pinhanez contra José Rita Soares e Gilsevane dos Santos Rita, visando à cobrança de débitos locatícios e encargos provenientes de contratos de locação nos quais os requeridos figuraram como fiadores e principais pagadores.
A exequente alegou que os locatários não pagaram os aluguéis com vencimento a partir de 10 de março de 2021, o que resultou em uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento, sob o número 1008112.69.2021.8.26.0562, que foi julgada procedente.
O valor do débito atualizado na data do ajuizamento era de R$ 18.260,82.
A exequente solicitou a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação dos bens dos executados para pagamento da dívida.
A exequente emendou a inicial para atualizar o valor do débito para R$ 75.997,95, referente aos aluguéis e encargos, bem como à sucumbência da sentença da ação de despejo, válido para o mês de junho de 2021.
Foi deferida a penhora sobre o imóvel de propriedade dos executados, registrado sob a Matrícula nº 14.845 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos.
Os executados, por sua vez, apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando ausência de representação processual da exequente, nulidade de citação, inexigibilidade dos contratos, e excesso de execução.
A exceção foi rejeitada, e a decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo para evitar atos de expropriação patrimonial até o julgamento do recurso.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento (FLS. 283/336), e os Embargos de Declaração opostos contra essa decisão também foram rejeitados.
Com o trânsito em julgado da decisão, a exequente solicitou a avaliação do bem penhorado por perito judicial.
Foi nomeado o perito Gabriel Bellussi Kugler, que apresentou proposta de honorários de R$ 6.300,00.
O Juízo, de ofício, fixou os honorários em R$ 5.500,00, valor que foi aceito pelo perito.
Após o depósito da primeira parcela dos honorários pelos executados, foi agendada uma vistoria no imóvel.
A primeira tentativa de vistoria não foi realizada devido à ausência das partes, e uma nova data foi agendada para 20 de fevereiro de 2025.
As fls. 456/493, o perito entregou o laudo de avaliação, estipulando o valor do imóvel em R$ 1.005.000,00.
A exequente manifestou-se requerendo a homologação do laudo e a nomeação de uma empresa leiloeira para a alienação do bem.
Os executados, por sua vez, impugnaram o laudo, alegando que o valor estaria defasado, e que a imobiliária que o avaliou tem relação com o procurador da exequente.
O perito judicial foi intimado a se manifestar sobre as impugnações.
As fls. 520/21, o perito Gabriel Bellussi Kugler manifestou-se, esclarecendo que o valor do laudo foi determinado com base em critérios técnicos e de acordo com a norma ABNT NBR 14653, e que o valor calculado é um reflexo dos valores praticados no mercado para imóveis semelhantes.
A exequente reiterou o pedido de homologação do laudo e nomeação de leiloeiro.
Os executados, por meio de novo substabelecimento, apresentaram uma segunda exceção de pré-executividade, alegando que a procuração outorgada pela exequente à empresa RM Administração de Bens LTDA. seria um vício insanável, pois a empresa não seria uma sociedade de advogados e não possuiria inscrição na OAB, o que geraria a nulidade de todos os atos processuais praticados.
A exequente, por sua vez, impugnou essa nova exceção, sustentando a preclusão consumativa e a coisa julgada, além de reiterar o pedido de litigância de má-fé contra os executados.
DECIDO A pretensão dos executados de opor uma nova Exceção de Pré-Executividade, com fundamentos que já foram objeto de discussão e decisão anterior transitada em julgado, não deve prosperar.
Conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 2095849-96.2022.8.26.0000 (FLS. 283/336), o comparecimento espontâneo dos executados nos autos supriu a ausência de citação, e a exceção original já continha argumentos que, embora se referissem a nulidade de citação, também abordavam o mérito da execução.
Ademais, a alegação de que a procuração outorgada à empresa RM Administração de Bens LTDA. seria um vício insanável já foi objeto de análise e superada no Agravo de Instrumento.
O v. acórdão proferido no recurso expressamente reconheceu a irregularidade da procuração original, mas considerou que o vício foi sanado com a juntada de nova procuração, concedendo prazo para a regularização.
Sendo assim, a questão da representação processual foi devidamente resolvida, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais.
Os executados insistem na discussão de temas já decididos, como a inexigibilidade dos contratos e o excesso de execução.
Tais matérias já foram exaustivamente analisadas e rejeitadas nas instâncias superiores, como consta do v. acórdão proferido, que confirmou que o contrato de locação é um título executivo extrajudicial e que a responsabilidade dos fiadores se estende até a efetiva entrega das chaves.
Quanto à impugnação ao laudo de avaliação, o perito judicial, em sua manifestação, esclareceu que o valor de R$ 1.005.000,00 foi obtido por meio de metodologia técnica, com base na Norma Técnica da ABNT NBR 14653, e que o valor médio da avaliação está em consonância com as demais avaliações apresentadas no processo.
A impugnação dos executados não apresenta elementos técnicos suficientes para desqualificar a perícia, limitando-se a alegações de valores mais altos em outros imóveis e suspeição do perito, o que não se sustenta diante da análise técnica e imparcial realizada.
A conduta dos executados, de reiterar argumentos já rechaçados em diversas instâncias, demonstra um nítido caráter protelatório, o que viola o princípio da boa-fé processual e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Tais ações visam unicamente a atrasar o andamento do processo e a postergar a satisfação do crédito da exequente.
Diante do exposto: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados.
HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação do imóvel, fixando o valor em R$ 1.005.000,00.
NOMEIO a empresa LEILÃO JUDICIAL ELETRONICO, regularmente cadastrada, para proceder à realização do leilão eletrônico do bem penhorado.
DETERMINO que o leiloeiro providencie a publicação do edital e a realização dos leilões nas datas e condições já estabelecidas, sendo o primeiro leilão com lances iguais ou superiores a R$ 1.005.000,00, e o segundo leilão com lances não inferiores a 60% do valor da avaliação.
INTIME-SE o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, inicie os procedimentos para a alienação judicial do imóvel.
INTIME-SE a exequente para que, em cinco dias, apresente o valor atualizado do débito.
Após a apresentação da planilha de débito atualizada, INTIME-SE o leiloeiro para prosseguir com a designação do leilão e a publicação do edital.
CUMPRA-SE. - ADV: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), MARIA DO CARMO C DE LIMA ABREU (OAB 63113/SP), MARIA DO CARMO C DE LIMA ABREU (OAB 63113/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), MARIA DO CARMO C DE LIMA ABREU (OAB 63113/SP) -
21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:57
Incidente Processual Instaurado
-
18/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:26
Incidente Processual Instaurado
-
12/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:25
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 06:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 09:44
Ato ordinatório
-
06/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 11:11
Decisão
-
11/04/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 21:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2022 10:18
Decisão
-
11/02/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/11/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:03
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:03
Juntada de Mandado
-
04/11/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2021 07:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 21:26
Decisão
-
19/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2021 13:01
Expedição de Carta.
-
10/09/2021 13:00
Expedição de Carta.
-
06/09/2021 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 14:20
Decisão
-
03/09/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 00:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2021 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2021 09:42
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 09:42
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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