TJSP - 0000952-08.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000952-08.2025.8.26.0291 (processo principal 1003910-81.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Pimental Ferreira Gomes - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Remanescendo a controvérsia quanto ao débito exequendo, reputo necessária a realização de prova pericial contábil para apurar o valor devido.
Os cálculos deverão ser elaborados de acordo com as determinações do título executivo, com a indicação exata dos termos fixados.
Nestes termos, nomeio perito judicial o Sr.
LUCAS YAMADA SCARDOELLI que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Intime-se o perito para que informe, em 10 dias, se aceita o encargo, apresentando no mesmo prazo sua estimativa de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda e ponderando, ainda, a condição econômica das partes.
Os honorários periciais serão custeados pela parte executada.
Isso porque, ao julgar o REsp. nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUALCIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS.ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3)"Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 1.274.466/SC,Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.5.2014,DJe 21.5.2014. (grifei) No mesmo sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a realização de prova pericial e que a parte sucumbente na ação de conhecimento arcasse com os honorários periciais - Irresignação da FESP - Na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Entendimento extraído do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871 (STJ) - Precedentes desta Câmara - Subsidiariamente, quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, impossibilidade de análise, pois não houve apreciação pelo juízo a quo, o que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes desta Corte - Manutenção da decisão agravada - Não conhecimento de parte do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento. (TJSP, Agravo de Instrumento n 2213906-44.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; j. 13.10.2020). (grifei).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que possam arguir impedimentos ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com a estimativa, manifeste-se a parte executada juntando aos autos o devido recolhimento em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Laudo em até 30 (trinta) dias.
Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:39
Nomeado Perito
-
19/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027552-74.2024.8.26.0003
Antony Alves Tanaka Kubo
Porto Seguro - Seguro Saude S.A
Advogado: Camila Andraos Marquezin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 16:09
Processo nº 4016114-63.2025.8.26.0100
Pardo Advogados e Associados
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 10:09
Processo nº 1022983-02.2024.8.26.0562
Eletropaulo Metropolitana S/A
Joao Batista Neto
Advogado: Nilton Roberto dos Santos Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 09:47
Processo nº 1022983-02.2024.8.26.0562
Joao Batista Neto
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Nilton Roberto dos Santos Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 23:10
Processo nº 1015544-31.2025.8.26.0100
Asia Comercio e Locacoes de Estandes Ltd...
Servico Social do Comercio - Sesc - Admi...
Advogado: Gabriel de Pauli Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 12:26