TJSP - 1013403-35.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013403-35.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Ajuda de Custo - Geanio Pereira da Silva -
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
A priori, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto possível ao autor demandar judicialmente direito que entende devido, independentemente de prévio requerimento administrativo.
De meritis, o feito comporta pronto julgamento, segundo a dicção do artigo 355, I, do CPC, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o desate dos temas fáticos suscitados.
Trata-se de pedido de policial militar lotado em Santo André, que busca o recebimento de diárias em razão da frequência no Curso de Especialização Profissional - Técnicas de Ensino IV/24 durante o período de 02/09/2024 a 20/09/2024 na Escola Superior de Sargentos, na Cidade de São Paulo, bem como no Curso de Capacitação para Instrutores durante o período de 21/10/2024 a 25/10/2024 na Escola Superior de Bombeiros, na Cidade de Franco da Rocha.
O recebimento de diárias pelo servidor obrigado a se deslocar de seu local habitual de trabalho encontra-se regulamentado pela Lei 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, em seus artigos 144 e 145: "Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. § 2º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício. § 4º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País. § 5º - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estado se Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
Artigo 145 - O valor das diárias será fixado em decreto.
Dessa forma, infere-se que é garantido ao servidor que se desloca de forma temporária para sede distinta da sua lotação original, no interesse exclusivo da Administração, o pagamento de diárias, como forma de indenização pelas despesas presumidamente havidas com alimentação e estada.
Outrossim, o Decreto Estadual nº 48.292/03 dispôs sobre a concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nesses termos: Artigo 1.º - A concessão de diárias aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias, bem como aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de indenizar despesas com alimentação e pousada, far-se-á de acordo as disposições deste decreto. § 1.º - Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.
Artigo 2º - O valor da diária será calculado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o primeiro dia útil do mês devido, na seguinte conformidade: I - na importância correspondente a 9 (nove) UFESPs, para:(...) c) componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ocupantes de postos de Coronel PM a Aspirante a Oficial PM; (...) Artigo 3.º - Quando o deslocamento do servidor ou policial militar se der para uma das localidades a seguir mencionadas, o valor da diária, apurado na formado artigo anterior, será acrescido da importância que lhe corresponder a: (...) II - 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo - SP, Rio de Janeiro - RJ, Recife - PE, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE ou Salvador - BA; Artigo 5º - As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou policial militar do respectivo município-sede de exercício nos termos do § 1º do artigo 1º deste decreto. § 1º - Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede. (...) § 4.º - Não será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.
Dessa forma, nos termos do Decreto Estadual nº 48.292/03, a Administração poderá fornecer alojamento e alimentação ou, então, em forma indenizatória, pagar as diárias em pecúnia.
Com efeito, a lei é clara ao impor ao administrador a compensação ao servidor temporariamente deslocado de sua sede para empenho de suas atribuições em outra unidade, em presumidas circunstâncias de acréscimo de encargos econômicos, não deixando margem à discricionariedade administrativa.
Determina o referido diploma, ainda, em seu art. 1º, §3º, que não será concedida diária ao servidor ou policial militar removido ou transferido, durante o período de trânsito e quando o deslocamento do servidor ou policial militar constituir exigência permanente do seu cargo, função-atividade, posto ou graduação.
Na presente demanda, é incontroversa a frequência ao Curso de Especialização Profissional - Técnicas de Ensino IV/24 durante o período de 02/09/2024 a 20/09/2024, sendo de direito o recebimento das diárias correspondentes.
Com relação ao Curso de Capacitação para Instrutores durante o período de 21/10/2024 a 25/10/2024, ante a ausência de qualquer comprovação da requerida em sentido contrário, também resta incontroversa sua frequência.
E, neste tocante, não consta nos autos nenhum documento que informe ter sido dispensado ao autor, quando da prestação de serviços na Capital, alojamento e alimentação.
Ao revés, reconhece a requerida que tais benefícios não foram disponibilizados (fl. 84).
Ressalto que não há necessidade do servidor comprovar a existência de despesas com alimentação, pouso ou transporte, pois estas são inerentes à manutenção da pessoa e representam gastos excepcionais, passíveis de indenização na forma de diária, conforme previsto na legislação, sob pena de enriquecimento indevido da administração pública.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que negou o pagamento de diárias referentes à participação em Curso de Formação de Sargentos.
O autor recorrido comprovou o deslocamento por meio de documentos.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o policial militar tem direito ao recebimento de diárias de diligência durante a frequência em curso de formação em local diverso da lotação de origem, considerando a legislação aplicável e eventuais deduções.
III.Razões de Decidir3.
Os documentos apresentados comprovam o deslocamento do autor, e a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000129-78.2022.8.26.9008 reconhece o direito ao recebimento de diárias, desde que observadas as deduções previstas. 4.
A legislação estadual impõe à administração pública o pagamento das diárias, prescindindo de comprovação de gastos, mas respeitando deduções de verbas de mesma natureza e limites estabelecidos.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
O policial militar tem direito ao recebimento de diárias durante curso de formação, com deduções de verbas de mesma natureza. 2.
Os honorários advocatícios no Sistema dos Juizados Especiais devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou da causa.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 46, art. 55.
Lei Complementar Estadual nº 731/1993, art. 5º.
Decreto Estadual nº 48.292/2003, art. 5º, § 4º, art. 8º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019383-24.2022.8.26.0309, Rel.
Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.06.2023. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027778-26.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE DIÁRIAS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS EM OUTRO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte ré contra sentença de procedência do pedido de pagamento das diárias durante o Curso de Formação de Sargentos em local diverso da lotação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se o policial militar faz jus ao recebimento de diárias durante a frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da sua lotação original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 731/93 e Decreto Estadual nº 48.292/2003) garante o direito ao recebimento de diárias ao policial militar que se desloca temporariamente de sua sede no interesse da Administração para estudo, desde que não sejam fornecidos alojamento e alimentação. 4.
Não demonstrado nos autos que houve fornecimento de alojamento e alimentação à parte autora, de modo é devido o pagamento das diárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O policial militar faz jus ao recebimento de diárias durante a frequência em Curso de Formação de Sargentos em local diverso da sua lotação original quando não fornecido alojamento pela Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: LC Estadual nº 731/93; Decreto Estadual nº 48.292/2003, arts. 1º, 5º, e 8º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Recurso Inominado Cível 1022772-38.2024.8.26.0053; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1010390-47.2023.8.26.0344; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; TJSP; Recurso Inominado Cível 1006615-24.2023.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1031209-20.2024.8.26.0554; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) POLICIAL MILITAR - FREQUÊNCIA EM CURSO DE BOMBEIROS PARA CABOS E SOLDADOS, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA/SP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO - CONDIÇÃO DE ADIDO DO POLICIAL MILITAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSFERÊNCIA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS - VERBA PREVISTA PELO DECRETO Nº 48.292/03 - NECESSIDADE DE DESCONTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO ALIMENTAR E ABONO DE TRANSFERÊNCIA - VEDAÇÃO AOBIS IN IDEME AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SERVIDOR - POSICIONAMENTO JÁ CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SEM CUSTAS - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032264-36.2022.8.26.0114; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Destarte, o autor faz jus ao pagamento das diárias pleiteadas nos termos do art. 5º, §2º, item 1, do Decreto nº 48.292/2003.
O pagamento deverá observar a limitação expressa no art. 8º do Decreto nº 48.292/2003, de modo que a indenização fica limitada a 50% da remuneração percebida mensalmente.
E, observada tal limitação, deverá ser acrescido o percentual de 80% nos termos do artigo 3º, II do Decreto nº 48.292/2003, já que o deslocamento se deu para a cidade de São Paulo.
Por derradeiro, devem ser considerados apenas os dias úteis, e compensados os valores recebidos a título de ajuda de custo alimentação e abono de transferência.
O montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, ante a impugnação apresentada na resposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por GEANIO PEREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor as diárias referentes aos período em que frequentou os Cursos de Especialização Profissional - Técnicas de Ensino IV/24 e de Capacitação para Instrutores, observados os limites do art. 8º do Decreto n. 48.292/2003, e compensados os valores recebidos a título de ajuda de custo alimentação e abono de transferência.
A atualização incidirá sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, unicamente pela SELIC (artigo 3º da EC 113/21).
Finalmente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO INAMORI SILVA (OAB 514490/SP) -
27/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:54
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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