TJSP - 1015407-45.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:27
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015407-45.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - José Sandro Angelo Oliveira Matias da Silva -
VISTOS.
JOSÉ SANDRO ÂNGELO OLIVEIRA MATIAS DA SILVA propôs ação de cobrança em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base em acórdão transitado em julgado proferido em mandado de segurança coletivo.
Sustentou a parte autora integrar a categoria beneficiada pelo julgado, buscando com a presente percebimento de valores atinentes ao período que precede a propositura.
Citada, a Fazenda ofertou defesa às fls. 148/184.
Réplica às fls. 241/257. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
Primeiramente, o julgamento da invocada ação coletiva não favorece o autor, porquanto buscou, de forma individual, sua pretensão.
Com efeito, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo abertas duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2.
O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3.
Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito. (TRF4, AC 5000141-03.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020) (grifei) In casu, o autor fez parte do processo n. 1000951-56.2016.8.26.0053 (fls. 217/235), que visava o mesmo objeto.
Logo, a coisa julgada lá formada afasta a possibilidade de aplicação do julgamento da ação coletiva tal como postulado, inclusive no que tange às parcelas que antecedem a impetração aqui almejadas.
Evidente, portanto, a configuração de coisa julgada, a obstar o prosseguimento deste feito.
Ante o exposto, em razão da coisa julgada proveniente do processo n. 1000951-56.2016.8.26.0053, que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca da Capital - SP, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários nesta etapa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 458805/SP), ADILSON SAVANT (OAB 493573/SP) -
17/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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21/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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