TJSP - 1004062-24.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC) Processo 1004062-24.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ângelo Antonio Rodrigues - Reqdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - ***** Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial apenas para declarar a prescrição dos débitos objetos, bem como da impossibilidade de cobrança judicial dos mesmos.
Por consequência, resta REVOGADA a decisão liminar anteriormente deferida.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à SERASA, em resposta ao Ofício de pgs. 47, comunicando a improcedência do feito e revogação da antecipação de tutela - Providências via Serasajud.
Sucumbente integralmente, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando a desnecessidade de audiência ou mesmo abertura de fase instrutória.
A fim de evitar embargos declaratórios, anoto que a fixação da verba sucumbencial se dá pela causalidade da ação, que recai exclusivamente sobre o autor, nos termos da parte final da fundamentação, devendo eventual irresignação do causídico da parte autora ser direcionada através do recurso próprio à Instância Superior, sob pena de eventual condenação pelos embargos protelatórios.
Sobre a verba honorária incidirá correção monetária doravante, com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado art. 85, § 16 do NCPC.
Os consectários sucumbenciais permanecem com a temporariamente com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, ante a concessão de Gratuidade de Justiça.
Ante a condenação do autor em custas e despesas processuais, dê-se ciência à Fazenda Estadual para adoção de medidas cabíveis, no caso de alteração de fortuna do beneficiado por AJG dentro do lustro a que se referente o §3º do Art. 98 do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. -
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2023 11:18
Expedição de Carta.
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11/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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