TJSP - 1093080-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093080-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia Nara Fernandes -
Vistos. 1.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021).
O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO .
Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que o autor possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BCO C6 S.A. - BCO BRADESCO S.A. - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MERCADO PAGO IP LTDA. - ITAÚ UNIBANCO S.A. - NU PAGAMENTOS - IP - PICPAY - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A - PEFISA S.A. - C.F.I. - RECARGAPAY IP LTDA.
Logo, sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá a parte autora juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui em todas essas instituições financeiras, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento.
Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada.
Por isso, o E.
TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade.
Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte).
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C.
STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).
Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei).
O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
L.G.
Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023).
Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês).
Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a parte autora optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023.
O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial para atender ao comando do art. 319, inciso II, do CPC, que estabelece como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço de e-mail do polo ativo (endereço eletrônico).
Caso a parte autora não possua e-mail, deverá criá-lo, pois se cuida de norma impositiva, notadamente para casos de processo digital como o presente.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (CPC, art. 287 e art. 319, inciso II).
Se fosse possível admitir um único endereço de e-mail, a lei não estabeleceria a obrigatoriedade específica para ambos, em dispositivos diversos. 3.
Ressalto que o prazo de 15 dias acima concedido é o prazo previsto em lei, mostrando-se, além disso, mais do que suficiente para o atendimento da determinação, notadamente porque será contado em dias úteis, razão pela qual fica desde logo consignado que referido prazo não será prorrogado, em hipótese alguma.
Intime-se. - ADV: THAYNÁ DA SILVA ALMEIDA (OAB 464248/SP) -
25/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 22:44
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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