TJSP - 1522540-28.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522540-28.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Abr Serviços Ltda - Epp - 1-Fls 56 e seguintes: o excipiente sustenta que não se realizaram atividades comerciais nos exercícios de cobrança, trazendo aos autos documento comprobatório da extinção da empresa por liquidação voluntária anotada em seu CNPJ com baixa em 19/05/2022 (fl. 63).
Assiste parcial razão ao excipiente.
Não se olvida da presunção de legitimidade do débito inscrito.
Todavia, trata-se de presunção "juris tantum", que pode ser elidida por prova idônea em sentido contrário.
Nesse passo, a certidão de baixa de inscrição no CNPJ de fl. 63, com a indicação do encerramento da empresa por liquidação voluntária em 19/05/2022, demonstra o encerramento regular da empresa antes do fato gerador da CDA nº 47.793/2023, correspondente ao ano base de 2021 (fl. 02).
A constituição do crédito tributário da referida taxa não dispensa a atividade de polícia por parte do Poder Público.
A taxa tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte e sua cobrança pressupõe que o reportado estabelecimento empresarial ou profissional mantenha-se ativo, pois, do contrário, não haveria o que potencialmente pudesse ser fiscalizado e, então, não haveria propriamente a ocorrência do fato imponível.
A falta de comunicação ou requerimento para encerramento da inscrição junto à Administração Municipal não justifica a legitimidade da cobrança.
O fato gerador reclama a efetiva prestação do serviço e não o fato de a empresa ter deixado de cancelar a inscrição.
O descumprimento desse dever acessório não poderia constituir fato imponível do tributo em questão em desacordo com a realidade.
Vale dizer, a circunstância de o contribuinte não ter dado baixa em sua inscrição municipal constitui mera irregularidade administrativa, que não pode ser erigida a fato gerador da obrigação tributária.
Aliás, se fiscalização houvesse, ter-se-ia constatado o encerramento da empresa.
A desatualização do cadastro do Poder Público revela a ausência de fiscalização que a taxa de licença se destina a custear, de modo que a Municipalidade não averiguou o ocorrido investigando o local em atividade de fiscalização, revelando sua desídia.
Neste sentido: "Apelação.
Execução fiscal.
Taxas de licença de funcionamento, de publicidade, de expedição de alvará e de expediente.
Exercício de 2005.
Extinção do processo com esteio no artigo 485, IV, Código de Processo Civil.
Acerto.
Empresa extinta por encerramento da liquidação voluntária em 2000.
Dissolução irregular da sociedade não caracterizada.
Inteligência do artigo 135, "caput" e inciso III, do Código Tributário Nacional.
Precedente desta corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso denegado." (TJSP; Apelação Cível 0009739-44.2007.8.26.0198; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Taxa de funcionamento - Exercícios de 2007 a 2010 - Interposição contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de que a empresa encontrava-se inativa - Comprovada a inatividade de 2007 a 2010, não há como impor a exação ao contribuinte, cujo funcionamento da atividade estava paralisada - Decisão reformada - Recurso provido, com imposição de honorários." (Agravo de Instrumento nº 2051949-39.2017.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público;j. 16/05/2017).
Comprovada a inatividade da empresa pela documentação acostada aos autos, incumbia à Municipalidade demonstrar o efetivo exercício do poder de polícia para ensejar a exigência tributária no que tange à CDA do ano base de 2021.
Não obstante, a situação diverge com relação às demais CDAs, correspondente ao ano de 2022 (fls. 03/04), porque até maio/2022 o lançamento da referida taxa já havia se consolidado, conforme se extrai das parcelas em aberto nas CDAs com início no mês de janeiro (fls. 03/04), por aplicação dos artigos 107 e 114, ambos da Lei Municipal nº 3.750/71: "Artigo 107 - A taxa é devida anualmente, mensalmente ou por dia, conforme especificações constantes das tabelas anexas, devendo ser arrecadadas adiantadamente, por meio de guia, as mensais ou diárias.
Quando devida anualmente, salvo exceções especificadas, na Legislação Municipal, será lançada em nome do contribuinte, ou responsável tributário na forma de Decreto do Poder Executivo, expedido anualmente, para pagamento em parcelas iguais por mês, bimestral ou semestral. (...) Artigo 114 - A taxa é devida anualmente e arrecadada por guia, em nome do contribuinte ou responsável, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo pela ocupação de área nos locais permitidos. § 1º - O recolhimento da taxa será feita em seis (6) parcelas mensais e sucessivas vencíveis no dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho de cada exercício. § 2º - Nos licenciamentos iniciais, as taxas deverão ser recolhidas antecipada e integralmente, seja qual for a época do inicio da atividade." Está claro, portanto, que o lançamento efetuado para a taxa de licença e localização objeto de cobrança nas CDAs nºs 47.489/2023 e 62.871/2023 são anteriores ao encerramento da empresa, permanecendo hígida sua cobrança sob qualquer ótica.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 803, I, do CPC, unicamente em relação à CDA nº 47.793/2023 (fl. 02), condenando a exequente no pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o excesso de execução. 2-Com o trânsito em julgado, providencie a exequente o recálculo do crédito remanescente. 3-Após, intime-se a executada para que quite o crédito ou garanta o juízo no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. - ADV: FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP) -
18/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:02
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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13/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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23/07/2025 13:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/04/2025 13:11
Realizado Cálculo de Tributos
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27/03/2025 08:57
Penhora de Faturamento Deferido
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25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 09:21
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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26/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:39
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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28/11/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
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14/11/2024 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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24/04/2024 05:05
Suspensão do Prazo
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10/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/11/2023 23:19
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 04:25
Suspensão do Prazo
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14/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 07:58
Expedição de Carta.
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19/09/2023 12:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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