TJSP - 1001525-55.2025.8.26.0638
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Municipais 2ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001525-55.2025.8.26.0638 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Tupi Paulista -
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal Municipal ajuizada por Prefeitura Municipal de Tupi Paulista contra Ariston Ranieri Rizzo, objetivando a cobrança de crédito tributário municipal.
Em 1º de agosto de 2025, foi publicado nas páginas 06 a 08 do DJE - Caderno Administrativo, Edição 4255, o Comunicado Conjunto nº 569/2025, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e pela Corregedoria Geral da Justiça, que promoveu significativa alteração na competência territorial para processamento e julgamento das execuções fiscais municipais.
O referido comunicado estabeleceu que o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais teria sua competência territorial ampliada para processar e julgar as execuções fiscais municipais desta 5ª Região Administrativa Judiciária, com jurisdição sobre esta Comarca.
Desta forma, a partir da publicação do aludido comunicado em 01/08/2025, esta 1ª Vara Judicial de Tupi Paulista perdeu a competência para processar e julgar execuções fiscais municipais, que passou a ser exercida exclusivamente pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2025, ou seja, após a vigência do Comunicado Conjunto nº 569/2025, quando a nova competência territorial já estava em vigor.
O item 1.2 do comunicado é expresso ao vedar redistribuições: "Não serão admitidas redistribuições de feitos, salvo em relação aos novos processos de execução fiscal municipal distribuídos nas Comarcas constantes do Anexo Único após a instalação/ampliação da competência do Núcleo" (destaquei e grifei).
Considerando-se que a distribuição do presente ocorreu após a ampliação da competência daquele Núcleo, configurou-se a incompetência absoluta "ratione materiae" deste Juízo, uma vez que a competência para processar execuções fiscais municipais na Comarca de Tupi Paulista foi transferida ao órgão jurisdicional especializado.
A matéria envolve competência absoluta, não sendo passível de prorrogação, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e nas disposições do Comunicado Conjunto nº 569/2025, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar a presente execução fiscal municipal.
DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO da presente execução ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais, competente para processá-la e julgá-la. 2.
Remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição Judicial para fins redistribuição ao Núcleo Execuções Fiscais Municipais.
Intimem-se. - ADV: LIVIA GOMES BARRAVIERA (OAB 509280/SP) -
25/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:02
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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