TJSP - 4000697-08.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/09/2025 02:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000697-08.2025.8.26.0541/SP AUTOR: EDIR BORACINI GOMESADVOGADO(A): ROSEMEIRE LUCHETTI TORRES PEREIRA (OAB SP361905) DESPACHO/DECISÃO Vistos Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, deve ser atribuído à causa valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No mesmo sentido o enunciado 39 do fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que prevê que “em observância ao artigo 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Frisando que a competência do Juizado Especial Cíveis, em relação ao valor de alçada, é de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/1995, atuais, R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Portanto, tendo a parte autora renunciado ao valor excedente, conforme consta nos autos, recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Nos termos do §3º do artigo 292 do CPC, determino a RETIFICAÇÃO do valor da causa, sendo atribuído a causa o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), por se tratar do proveito econômico perseguido pelo requerente até a propositura da ação.
Providencie a Serventia as retificações e anotações necessárias em sistema.
Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE a ré da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-A para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:31
Determinada a citação
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01/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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