TJSP - 4001122-18.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001122-18.2025.8.26.0482/SP AUTOR: ANDRE DA SILVA COUTOADVOGADO(A): EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB SP350725)ADVOGADO(A): FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB SP424420)ADVOGADO(A): APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB SP437036) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação movida pelo Autor em face da ré, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a permitir a migração de plano de locação de motocicleta do regime semanal para o mensal, sem imposição de nova caução ou quebra contratual.
Alega o Autor que celebrou contrato de locação de veículo com a ré em 08 de março de 2025, locando motocicleta modelo "Mottu Sport ESD" para exercício de atividade de motofretista, mediante plano semanal no valor de R$ 217,00, com pagamento de caução de R$ 1.000,00. Sustenta que, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, deseja migrar para o plano mensal, conforme supostamente anunciado pela própria ré em seus canais oficiais, que informaria ser possível realizar tal migração sem necessidade de nova caução ou quebra contratual.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja obrigada a permitir a referida migração, sob pena de multa diária.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em que pese as alegações do Autor, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes que comprovem de forma inequívoca tal propaganda ou política comercial da empresa. O simples alegado descumprimento de propaganda, sem a devida comprovação documental robusta, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária à concessão da medida urgente.
Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra na situação narrada urgência que justifique a concessão da tutela antecipada. O Autor pode continuar utilizando normalmente o serviço de locação na modalidade semanal já contratada, não havendo demonstração de prejuízo iminente e irreparável caso aguarde o regular trâmite processual para solução da controvérsia.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
02/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 14:59
Determinada a citação
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01/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE DA SILVA COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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