TJSP - 0533032-87.2007.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0533032-87.2007.8.26.0132 (132.01.2007.533032) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Eduardo Guardia -
Vistos.
Diante da manifestação da parte exequente, não se opondo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Fica deferido, de imediato, o levantamento em favor da parte executada dos valores penhorados, devendo o advogado providenciar a juntada do formulário MLE.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUIS PAULO SALVADOR CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP) -
19/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:14
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
15/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:51
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:06
Ato ordinatório
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08/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
27/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:18
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:34
Mudança de Magistrado
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21/03/2018 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2018 14:59
Recebidos os autos do Advogado
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20/03/2017 13:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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19/02/2016 09:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2016 18:27
Recebidos os autos do Advogado
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08/05/2015 10:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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04/12/2014 11:02
Ato ordinatório
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04/12/2014 10:04
Recebidos os autos do Advogado
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10/06/2014 15:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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21/09/2011 12:00
Aguardando Prazo
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20/09/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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23/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/12/2007 13:46
Recebimento de Carga
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28/12/2007 12:10
Carga à Vara Interna
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28/12/2007 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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