TJSP - 0051438-85.2018.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:26
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 05:22
Mudança de Magistrado
-
19/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 14:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:48
Mudança de Magistrado
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 22:08
Suspensão do Prazo
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16/08/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Fonseca Brito (OAB 346665/SP) Processo 0051438-85.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: Luis Henrique San Junior -
Vistos.
Indefiro o pedido de substituição.
O artigo 148 da Lei de Execuções Penais autoriza, tão somente, a alteração da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços e limitação de fim de semana, visando, exclusivamente, adaptar a reprimenda às condições pessoais do condenado e às características do local de execução, não viabilizando sua alteração por espécie diversa daquela estabelecida em decisão judicial transitada em julgado.
Na jurisprudência, em termos semelhantes: "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia daCOVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie aprestaçãodeserviçosà comunidade. (...) pode[ndo] o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar emsubstituiçãoda sanção originalmente imposta ao recorrente (prestaçãodeserviçosà comunidade) por outra modalidade derestritivade direitos, com fundamento nos riscos da pandemia daCOVID-19" (grifei) (STJ, AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.05.2021); e, ainda, "Não cabe ao juízo da execução alterar a espécie da pena imposta ao condenado, mas, tão somente, alterar a forma de execução.
Além disso, no caso, ao que se extrai, o Magistrado de origem não apontou qualquer justificativa ou fundamentação idônea e razoável para, além da autorização legal, modificar a espécie de sanção restritiva fixada na sentença condenatória, transitada em julgado. (...) eventuais dificuldades advindas da situação pandêmica causada pelo coronavírus não justificam, por si só, a referida substituição, tanto assim que o CNJ, na recomendação n. 62, de 17/3/2020, indicou, expressamente, aos juízos de execução penal ser a suspensão temporária da pena de prestação de serviços à comunidade a medida adequada em razão da crise" (grifei) (TJ/SP, Agravo em Execução n. 0001878-03.2021.8.26.0073, Rel.
Des.
Augusto Siqueira, j. 13.09.2021).
Releva complementar que houve, por parte do legislador, preocupação com compatibilidade do serviço com a aptidão e meios de subsistência do condenado (art. 46, §3º, CP; e, 149, §1º, da LEP) e que a reprimenda, consubstanciando sanção a ato ilícito, não tem sua execução subordinada à mera conveniência pessoal do apenado.
Dessa forma, considerando a informação de que deveria retornar à CPMA em 31.07.2023, oficie-se à Central solicitando informações a respeito do comparecimento do sentenciado na data estabelecida e, se o caso, eventual encaminhamento para entidade.
Cópia desta decisão servirá como ofício, para os devidos fins.
Int. -
15/08/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 13:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/09/2022 14:21
Expedição de Ofício.
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10/03/2022 13:04
Mudança de Magistrado
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18/02/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/02/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2019 11:10
Expedição de Ofício.
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17/08/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2019 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2018 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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19/06/2018 16:19
Transferência de Processo - Saída
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14/06/2018 12:29
Expedição de Ofício.
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14/06/2018 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2018 09:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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