TJSP - 1006842-02.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006842-02.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Breikson Ferreira Barbosa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por Breikson Ferreira Barbosa em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a requerida, porém lhe foram cobrados indevidamente junto ao valor financiado, o valor de R$ 4.364,02, sendo: R$ 999,00 de tarifa de cadastro, R$ 305,97 de tarifa de registro de contrato, R$ 355,83 de seguro prestamista, R$ 2.035,22 de seguro AP premiado e R$ 668,00 de tarifa de avaliação do bem.
Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas acima mencionadas bem como a restituição dobrada dos respectivos valores cobrados.
Deu à causa o valor de R$ 8.728,04.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 20 usque 39.
Citada regularmente, em contestação de fls. 61/75 aduziu preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito sustentou a legalidade da cobrança das tarifas mencionadas na inicial e, portanto, a ausência de abusividade, já que foram previamente estipuladas no contrato.
Juntou documentos (fls. 76/147).
Réplica a fls. 151/168. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 - CPC.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, o autor possui interesse processual na busca do seu direito.
Do Mérito.
O autor busca a a nulidade das tarifas mencionadas na inicial e, consequentemente, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela requerida.
Já a parte requerida, por sua vez, sustentou improcedência dos pedidos, em razão da legalidade da cobrança e, portanto, a ausência de abusividade, já que foram previamente estipuladas no contrato.
Vejamos os seguintes julgados: Primeiro: O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 28/08/2013, os Recursos Especiais repetitivos ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, fixando orientações quanto à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), tarifa de cadastro e, também, ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Vejamos: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais..
Segundo: O E.
Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 958, recentemente, firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.578.553/SP): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (negrito nosso) Terceiro: Por fim, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 972, no julgamento do REsp. 1639320/SP, em 17.08.2018, firmou o recente posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (negrito e grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o contrato em comento foi celebrado em 24/01/2025 (fls. 24).
O valor cobrado a título de tarifa de cadastro na ordem de R$ 999,00 é devido posto que reconhecida sua legalidade se cobrada uma única vez e no início do relacionamento, o que se verifica no caso em questão, já que a parte autora não demonstrou nova cobrança pelo requerido, cujo ônus lhe competia (NCPC, art. 373, I).
No mais, aplica-se ao caso concreto a tese fixada no item 2.3 do julgado acima mencionado, no tocante à devolução da "tarifa de registro de contrato no valor de R$ 305,97", pois a instituição financeira requerida não trouxe nenhum documento que discriminasse ou comprovasse quais serviços foram realmente prestados.
Não basta a previsão contratual, mas é preciso a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira para imposição da cobrança ao consumidor (onerosidade).
No mais, conforme o atual entender do STJ, no tocante à contratação dosseguros, haja vista a irresignação por parte do consumidor, questionando a legalidade dos termos da avença, é cabível o reembolso.
Isto porque, tendo em vista se tratar de contratos de adesão, certamente não são disponibilizadas alternativas ao aderente escolher a outra parte contratante, pois são celebrados com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, configurando hipótese de venda casada, o que é expressamente vedado pela Lei 8.884/94 (Lei Antitruste), que tem comofinalidadeprevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Portanto, abusivas as cobranças das referidas tarifas.
Com relação à tarifa de avaliação houve a comprovação da efetiva prestação de serviço a fls. 83/84, de modo que a cobrança é permitida.
Para a repetição de indébito, nos contratos bancários como o dos autos, não se exige a prova do erro, por aplicação extensiva da Súmula 322/STJ.
Admite-se a compensação-repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor (AgRg no REsp 938.038/RS, relator Ministro Aldir Passarinho).
O valor destas taxas deve ser restituído ao consumidor ou compensado com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240).
Não vislumbro, porém, má-fé na cobrança, já que controvertida a questão na jurisprudência, o que afasta a restituição em dobro, nos termos do Resp. 1.127.721-RS, Rel.
Nancy Andrigui (Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou esta cobrança).
Em suma, sendo o contrato livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão da parte autora quanto à revisão contratual não merece acolhimento, apenas acatando o pedido de restituição do valor cobrado indevidamente denominado de "tarifa de registro de contrato no valor de R$ 305,97", "seguro prestamista no valor de R$ 355,83" e "seguro acidente pessoal no valor de R$ 2.035,22" ou compensar estes valores com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (NCPC, art. 240).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Breikson Ferreira Barbosa em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, declaro nula a cláusula contratual que prevê o pagamento denominados de "tarifa de registro de contrato no valor de R$ 305,97", "seguro prestamista no valor de R$ 355,83" e "seguro acidente pessoal no valor de R$ 2.035,22" bem como condeno a parte requerida a devolver à parte autora as cobranças denominadas anteriormente, ou compensar estes valores com eventual débito existente no momento da estabilização desta decisão, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, do NCPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:54
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 06:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:48
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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