TJSP - 1015294-98.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015294-98.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Marinalva de Lima de Souza - Facta Financeira S.a - Às contrarrazões.
Prazo: 15 dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
08/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015294-98.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Marinalva de Lima de Souza - Facta Financeira S.a - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por Maria Marinalva de Lima de Souza em face de Facta Financeira S.a, alegando, em síntese, ter tomado empréstimos com a requerida, porém, os contratos estão repletos de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo.
Assim, busca a revisão dos contratos para declarar as nulidades das cláusulas abusivas e os encargos indevidos para limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS .
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.022,47.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 26 usque 43.
Devidamente citado, em contestação fls. 52/67 aduziu preliminares de inépcia da inicial por ofensa ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC, carência de ação por falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo; de indevida concessão de gratuidade de justiça e inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço.
No mérito sustentou a legalidade do contrato.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 68/92.
Houve réplica a fls. 140/160. É o relatório.
Decido.
B DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Das Preliminares.
Refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter.
Refuto, também, a preliminar de falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, por força do direito de ação, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, tendo em vista não estar elencada no rol do art. 319 do CPC, sendo suficiente portanto, a indicação de endereço apresentada na inicial para preencher o requisito relativo a informação de endereço, não sendo exigido, como documento indispensável a propositura da ação,comprovante a respeito (art. 319 e 320 do CPC).
Do Mérito.
Tem-se desde logo que o contrato em comento preenche satisfatoriamente os requisitos legais e se consubstancia como ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do artigo 104 do Código Civil Brasileiro, pois seus agentes são capazes, seu objeto é lícito, possível e determinado, e sua forma, como já dito, está prescrita em lei específica e não houve vícios do consentimento (art. 171, II, do mesmo Código). ...O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra coisa fungível, tendo a outra, a obrigação de restituir igual quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.
A característica fundamental do mútuo é a transferência da coisa emprestada, que sucede necessariamente devido à impossibilidade de ser restituída na sua individualidade.
Daí se dizer contrato translativo.
A propriedade da coisa se transmite com a tradição...
Observo que os contratos que se discute não é de adesão, mas por adesão.
Contrato de adesão é aquele em que o consumidor fica obrigado a aderir, enquanto que o contrato por adesão o consumidor tem a faculdade ou não de contratar, porém não tem a opção de discutir as cláusulas nele inseridas.
Logo, os contratos em ápice é por adesão.
Inexiste alegação de que os contratos foi descumpridos.
Ao contrário, a parte ativa desta ação se volta contra o que foi estipulado nos contratos e pleiteia a revisão das cláusulas contratuais.
Ora, pactuado livremente o negócio entre as partes não é lícito à parte autora modificar ou alterar, unilateralmente em seu proveito e benefício exclusivo, o que foi pactuado.
Por esse motivo carece de fundamento a alegação da parte ativa de que os acréscimos foram impostos ou que haja violação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Pela argumentação da parte autora, os valores foram cobrados, repita-se, de acordo com o combinado. É até mesmo impactante a tese da parte autora porque quando necessitou do crédito concordou com todo o conteúdo dos contratos, suas cláusulas, inclusive sem qualquer ressalva, agora, quando lhe toca cumprir a obrigação, tenta nulificar os contratos, pretendendo revogá-lo unilateralmente, assunto esquecido quando da contratação.
Não é crível que alguém celebre contrato bancário sem procurar saber quais os acréscimos e correções que sofrerão. É comezinho que em se tratando de contratos sinalagmático, as cláusulas devem ser discutidas quando da confecção dos contratos e somente em casos extremos, que não é o dos autos, buscar sua revisão através do Poder Judiciário, porque nos negócios comerciais enaltece-se o princípio da mínima intervenção.
Sem respaldo a tese de que sendo o contrato por adesão suas cláusulas, só por só, merecem revisão.
Não resta dúvida de que o contrato é por adesão.
Mas isso por si só não tem maior significado, visto que a lei e até mesmo o CDC admitem tal forma de contrato.
Segundo a lei, a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não medindo a força das vontades, donde irrelevante que uma das partes seja mais fraca do que a outra.
A respeito a lição de Orlando Gomes: Considerações a respeito da posição das duas partes no chamado contrato de adesão, conduzem-no, mais adiante, à conclusão de que não é a desigualdade dos contratantes, só por si, que torna o contrato suspeito, mas o abuso possível emergindo desta desigualdade.
A este respeito, mais uma vez, destacamos o entendimento de Orlando Gomes, in verbis: ...No contrato de adesão uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida em todos os seus termos.
O consentimento manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica....
Volta à carga Orlando Gomes, in verbis: ...
O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.
Diz-se que é intangível, para significar-se irretratabilidade do acordo de vontades....
Seguramente, as irresignações da parte autora se amoldam e somente se justificam na vetusta lição de CARVALHO SANTOS: Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os institutos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática.
A propósito a jurisprudência: É comum ao tomador de empréstimo, bem como aos garantidores do mesmo, no ato da celebração do contrato, aceitarem tranqüilamente todas as condições impostas.
Posteriormente, quando lhes toca pagar a dívida, atacam as cláusulas do instrumento que livremente aceitaram e se traduzem como lei entre as partes, como bem ressaltou a sentença" (Tribunal de Alçada Civil do Rio Grande do Sul, na apelação 186054722).
Conveniente a menção ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra de Eduardo Espínola, que trouxe a colação o magistério de Clóvis Beviláqua: Qualquer que seja a natureza do erro, o declarante não poderá invocá-lo, se foi devido à culpa sua... não basta que o erro seja substancial, nos termos dos artigos 87 e 88; deve ser também escusável, isto é, deve ter por fundamento uma razão plausível, ou ser tal que uma pessoa de inteligência comum e atenção ordinária possa cometer (RT 119/829).
No mesmo sentido julgaram nossos Tribunais de Justiça (RT 241/183) e Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Apelação 357/741, rel.
Juiz Raphael Salvador).
No caso em comento uma vez que a relação contratual foi firmada entre pessoa física e o banco é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Referido código em seu artigo 2º (Lei 8.078/90) preceitua que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E a mesma lei em seu artigo 3º tem como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve, dentre outras, atividades de prestação de serviços.
O conceito serviços vem definido no parágrafo 2º deste artigo como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securidade, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
Ensina-nos também Nelson Nery Júnior que o aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. (Código Brasileiro do Consumidor, vários autores, pág. 313, Ed.
Forense).
Em sendo aplicáveis as normas de proteção do consumidor o contrato poderá ser revisto pelo Poder Judiciário desde que haja estipulações de obrigações desproporcionais entre as partes.
Nesse sentido, como o contrato em discussão, conforme dito alhures, configura-se como sendo por adesão aplica-se a máxima pacta sunt servanda, não se constatando a existência de cláusulas abusivas a serem revistas ou anuladas.
Também não merece acolhida a tese de taxa de juros acima do legal.
Parte-se da premissa de que tais estipulações (de juros) são frutos da vontade livre e consciente das partes, assinaladas em contrato, quando haverão de prevalecer em consagração à máxima "pacta sunt servanda".
Sobre o princípio pacta sunt servanda a doutrina ensina: (...) traduz a natural cogência que deve emanar do contrato, a fim de que se lhe possa reconhecer utilidade econômica e social.
De nada valeria o negócio, se o acordo firmado entre os contratantes não tivesse força obrigatória.
Seria mero protocolo de intenções, sem validade jurídica.
Nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros nas suas operações de financiamento, podendo cobrar, também, a verba de comissão de permanência nos moldes do contrato, incumbindo ao devedor a prova de eventual abuso (RT 750/287).
E mais: Não se vislumbra a prática de anatocismo, pois o cômputo mensal dos juros é legal e admitida genericamente em todas as aplicações financeiras Apelação cível 63358100 Bela Vista do Paraíso Juiz Eli de Souza 6ta.
Câmara Cível Julg. 07.03.94 Ac. 2568 Publicado em 25.03.94).
Também já se decidiu: As disposições do Decreto lei n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (STF - Súmula n. 596).
E mais: Os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de usura (Súmula 596 do STF).
E as entidades de crédito, públicas e privadas, estão sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central (art. 3º e 10 da Lei n. 4.595/64) (1º TACSP - 4ª Câm.
Ap.
Cível - Rel Octaviano Santos Lobo - j. 5.5.93 - RT 698/100).
O artigo 4º, incisos VI e IX, da lei n. 4.495/65, estabelece que: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
A Resolução n. 1.064/85, do Banco Central do Brasil, em seu item I, dispõe que: O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei n. 4.595/64, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 4 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI, VII, VIII e IX , da referida lei, e no artigo 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: I- Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis; O artigo 1º, da Lei n. 8.392/91 dispõe: É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o artigo 1º das Leis n. 8.056, de 28 de junho de 1.990, 8.127, de 20 de dezembro de 1.990 e 8.021, de 29 de junho de 1.991.
No que diz respeito ao art. 192 da Constituição Federal, saliente-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 solucionou definitivamente a questão, revogando expressamente o § 3º, do art. 192.
Da exegese dos mencionados dispositivos chega-se às seguintes conclusões: a) a política monetária é de competência exclusiva da União; b) a mencionada política monetária, no plano normativo, é exercida pelo Congresso Nacional e, no plano regulamentar, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; c) os juros e encargos relativos aos contratos bancários serão livremente pactuados entre as partes, obedecidos os preceitos estabelecidos pelo CMN e BCB; d) a revogação expressa do § 3º, do art. 192 da Constituição Federal, por meio da Emenda constitucional nº 40/2003, solucionou definitivamente a questão, sendo legais e válidas as regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil relativas às operações das entidades integrantes do sistema financeiro nacional.
Do contexto é fácil extrair que a cobrança de juros pactuada nos contratos não subsume à Lei de Usura: 22.626/31.
Para que nada fique sem resposta, não merece acolhimento o argumento da requerente em relação ao Custo Efetivo Total (CET), vez que o comedido aumento da porcentagem referente ao CET da operação pode ser ocasionado pela inclusão de outras quantias a serem utilizadas, quando devidamente autorizadas.
Os valores aplicados a título de juros remuneratórios e custo efetivo total não se confundem, não configurando abusividade a discrepância de valores em relação ao Custo Efetivo Total.
A normativa do INSS dispõe sobre a limitação da taxa de juros e não da taxa representativa do custo efetivo total (CET) como faz crer a parte autora.
E a taxa de juros remuneratórios ajustada no contrato é apenas um dos fatores que compõem referido Custo Efetivo Total, que ainda abrange os custos da operação, impostos e tarifas discriminadas no contrato, não sendo o parâmetro da limitação almejada pela autora.
O CET gera um aumento em razão de sua inclusão do IOF, o que não configura inobservância ao limite legal, justamente porque a Instrução Normativa da autarquia previdenciária limita a cobrança dos juros, que não se confundem com o Custo Efetivo Total, de modo que não há que se falar em cobrança acima do limite.
A taxa corresponde ao CET Custo Efetivo Total, repita-se, não se confunde com o custo efetivo mencionado na Instrução Normativa do INSS.
Nesse sentido a jurisprudência consolidada no e.
TJSP: Consumidor e processual.
Bancários.
Ação revisional.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito que não comporta a pretendida revisão.
Taxa de juros remuneratórios fixada em respeito à invocada Instrução Normativa de n. 28 do INSS.
Custo efetivo por ela aludido e CET Custo Efetivo Total a que diz respeito a legislação bancária que não se confundem.
Precedente desta C.
Câmara de Direito Privado.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado. (AP1000432-56.2020.8.26.0404; Rel.
Des.
Mourão Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; J.22.10.2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de improcedência.
Prevalência do princípio do "pacta sunt servanda".
Abusividade de juros remuneratórios no negócio não configurada.
Limite máximo dos juros, à época da contratação, que era de 1,91% a.m., nos termos da alteração promovida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 125 de 09/12/2021, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Contrato que possuía previsão nesse patamar máximo, portanto, dentro do limite regulamentar.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1003825-76.2024.8.26.0362;Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro:25/11/2024).
Revisão contratual.
Empréstimo consignado.
Alegação de que a taxa de juros está em desacordo com a Instrução Normativa do INSS, devendo o CET Custo Efetivo Total observar a limitação.
Descabimento.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Taxa de juros inferior àquela prevista na Resolução nº 1338 do Conselho Nacional de Previdência Social CNPS, vigente quando firmado o contrato.
Cláusulas em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008.
Taxa de juros corresponde ao CET - Custo Efetivo Total, que não se confunde com o custo efetivo citado na Instrução Normativa do INSS.
A Instrução Normativa limita os juros remuneratórios, não o custo efetivo total.
Precedentes desta Corte e desta Câmara. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013436-37.2022.8.26.0196; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023).
REVISÃO CONTRATUAL - empréstimo consignado - limitação da cobrança do CET - sentença de procedência que limitou o custo efetivo total a 2,14%, taxa de juros prevista na Instrução Normativa nº 28 do INSS - recurso do banco réu alegação de limitação do Custo Efetivo Total (CET) não prevista na Instrução Normativa nº28/2008 do INSS - a norma impõe limitação a taxa de juros e não de Custo Efetivo Total(CET) - recurso provido - razão assiste ao réu - o custo efetivo total corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro - Art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 3.517 do CMN - validade das taxas praticadas nos contratos - 2,04% ao mês - taxa de juros que observa a limitação prevista na Instruição Normativa do INSS -Precedentes - Reforma da Sentença - Sucumbência revista - Recurso provido (Apelação nº 1003506-16.2021.8.26.0071, 15ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Achile Alesina, DJe 29/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Empréstimo mediante consignação em benefício previdenciário.
Alegação da parte autora de exigência de taxa de juros superior àquela autorizada legalmente.
Inocorrência.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 com alterações inseridas pelas Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80/15, Portaria INSS nº 1.016, Portaria INSS nº 536, Instrução Normativa INSS/PRESS nº 92/17 e Instrução Normativa INSS/PRESS nº 106/2020.
Taxas de juros remuneratórios ajustada nas cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes que são adequadas e observam o limite estabelecido na legislação própria em vigor à época de sua emissão.
Custo Efetivo Total da operação que é composto não somente pelos juros remuneratórios pactuados, mas também por outros encargos financeiros.
Na hipótese, o valor do IOF também foi incluído no financiamento, o que elevou discretamente o índice mensal e anual do CET.
Ausência de irregularidade.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (Apelação Cível 1008871-98.2020.8.26.0196; Rel.: Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Julg.:29/09/2020) "REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
Ausência de abusividade.
Taxa de juros contratada que não ultrapassa o limite máximo previsto para operações de empréstimo consignado.
Observância do disposto na Resolução CNPS/MPS n.º 1.362.
Taxa de juros que não se confunde com o custo efetivo total (CET).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017365-10.2024.8.26.0196; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - Contrato bancário Empréstimo consignado - Alegações de abusividade - Taxa de juros - Sentença de improcedência -Insurgência recursal da autora - Taxa de juros pactuada em consonância com o limite fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) - Custo Efetivo Total (CET)que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação - Ausência de abusividade - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030594-77.2024.8.26.0506; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Em suma, sendo os contratos livremente pactuado pelos litigantes, não havendo cláusula defesa em lei, nem desvio em seu cumprimento, a pretensão da parte autora quanto à revisão contratual não merece acolhimento.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Marinalva de Lima de Souza em face do Facta Financeira S.a e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do CPC/2015.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do CPC Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça (fls. 45), consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:54
Julgada improcedente a ação
-
30/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:54
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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