TJSP - 1023819-92.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 21:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 18:54
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Santos Lousada (OAB 351899/SP) Processo 1023819-92.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucian Vicente de Souza -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Aliado a isso, no caso dos autos, o autor é autônomo, o que justifica não constar anotação em sua carteira de trabalho.
Ainda, o autor apresenta possuir mais de duas contas, conforme extratos de fls. 16/19, 34/36 e 37/50, com movimentações financeiras em valores incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência para litigar sem prejuízo do seu sustento.
Veja-se que em junho/2023 recebeu de créditos no Itaú no valor total de R$ 4.820,20 e pela Caixa valores altos de pix (R$ 1.000,00, R$ 250,00, R$ 100,00, R$ 600,00, R$ 100,00, R$ 1.650,00 R$ 151,00, R$ 300,00, R$ 300,00), além de outras pequenas quantias, totalizando quase 10 mil reais de renda mensal, e nos outros meses não foi diferente com recebimento de créditos que superam, e muito, o patamar de três salários-mínimos nacional.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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