TJSP - 1006459-68.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006459-68.2024.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Adilson Benedito Petinatti - José Aparecido Roque - réu revel - - Simone Cristina da Silva Roque - réu revel - Ciência à parte autora da certidão de fls. 75. - ADV: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB 287139/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006459-68.2024.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Adilson Benedito Petinatti - José Aparecido Roque - réu revel e outro - Considerando que a carta de citação encaminhada para Simone Cristina da Silva Roque de 63 foi entregue em seu endereço, porém recebida por pessoa de mesmo sobrenome (JOSE AP ROQUE), há presunção relativa que tomou conhecimento do teor da carta de citação que, assim, atingiu a sua finalidade.
Com efeito, comunga-se do entendimento que uma vez que a correspondência foi entregue na residência do destinatário e o aviso de recebimento foi assinado por pessoa da família e sem qualquer ressalva, prevalece a presunção relativa de conhecimento da demanda, dando-se por regularmente citada.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, revel na fase de conhecimento.
Alegação do executado de nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida que não convence.
Citação que foi efetivada regularmente no endereço do executado, recebida por terceiro com o mesmo sobrenome e sem qualquer objeção.
Citação válida.
Precedentes jurisprudenciais.
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172319-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança, reparação de danos e cominatória de obrigação de fazer - Citação por carta entregue no endereço do corréu, mas recebida por sua esposa, também ré na presente ação Citação válida Presunção da validade do ato Precedentes do TJSP Desnecessidade de repetição do ato Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204947-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DIGITAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO AGRAVADO.
RECEBIMENTO FEITO POR PESSOA COM O MESMO SOBRENOME DO EXECUTADO (AGRAVADO), O QUE DENOTA PERTENCER A SUA FAMÍLIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
TESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.
STJ), BEM COMO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP).
RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
A tese trazida para o julgamento relacionado à validade da citação realizada no endereço indicado como de residência do agravado (ora executado), e assinado por terceiro com o mesmo sobrenome, segundo a jurisprudência neste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), é admitida como válida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185353-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Posto isso, dou por válida a CITAÇÃO de 63, devendo a serventia certificar o decurso do prazo para apresentar contestação.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO (OAB 287139/SP) -
26/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:48
Ato ordinatório
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:06
Ato ordinatório
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:47
Ato ordinatório
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27/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:24
Expedição de Carta.
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09/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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