TJSP - 1001547-84.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001547-84.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Enoch Vinicius Bezerra Menezes -
Vistos.
Trata-se de analisar, conjuntamente, a Impugnação ao Bloqueio de Valores (fls. 278/285) apresentada pelo executado, ENOCH VINICIUS BEZERRA DE MENEZES, e os Embargos de Declaração (fls. 293/298) opostos pelo exequente, BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão interlocutória de fls. 288.
O executado, em sua impugnação, pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 653,12, constrita via sistema SISBAJUD, ao argumento de que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente, por sua vez, nos embargos de declaração, aponta a existência de contradição na decisão de fls. 288, que teria invertido a ordem processual ao exigir, como condição para a apreciação do pedido de penhora de imóvel, a apresentação de avaliação particular e a prévia qualificação de coproprietários e credores para intimação. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO A impugnação ao bloqueio deve ser rejeitada, e os embargos de declaração, de igual modo, não comportam acolhimento.
A.
Da Impugnação ao Bloqueio de Valores A pretensão do executado de ver reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 653,12 não merece prosperar.
A proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil visa a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, garantindo-lhe a subsistência digna.
Contudo, a alegação de impenhorabilidade não é um direito absoluto e seu reconhecimento depende de um substrato fático-probatório mínimo, cujo ônus recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, o executado se limitou a invocar a proteção legal de forma genérica, sem produzir qualquer prova de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar ou de que constitui a totalidade de suas reservas financeiras.
O bloqueio recaiu sobre valores em conta de investimento (XP Investimentos) e conta corrente (Itaú Unibanco), que, a princípio, são penhoráveis.
A jurisprudência que estende a proteção a esses ativos parte da premissa de que eles efetivamente cumprem uma função de poupança, o que deve ser demonstrado no caso concreto.
A ausência de tal comprovação, somada à argumentação do exequente de que a formação de reserva financeira pelo devedor ciente da dívida pode configurar abuso de direito, impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
O valor constrito, portanto, deve ser mantido.
B.
Dos Embargos de Declaração Os embargos opostos pelo exequente também devem ser rejeitados.
O embargante aponta contradição na decisão de fls. 288, que condicionou a apreciação do pedido de penhora à apresentação de certidão atualizada do imóvel, avaliação e qualificação de terceiros.
Alega que tal determinação seria contrária à lei processual.
Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado pela via estreita dos embargos.
A decisão embargada representa o exercício do poder de direção do processo pelo magistrado (art. 139, CPC), que, diante do pedido de penhora, entendeu por bem determinar que o exequente instruísse o pleito com os elementos mínimos necessários à sua análise segura.
A exigência de certidão atualizada do imóvel é medida de cautela indispensável para verificar a titularidade do bem e a existência de outros ônus, evitando a prática de atos processuais inúteis.
O documento de fls. 244/248, embora contenha informações sobre o imóvel, não se reveste da formalidade de uma certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, sendo este o documento hábil para a finalidade pretendida.
A determinação para que o exequente apresente uma avaliação, ainda que preliminar, e qualifique eventuais interessados (cônjuge, credores, coproprietários), visa a conferir celeridade e efetividade a uma futura e eventual penhora, antecipando diligências que seriam necessárias de qualquer modo.
Não se trata de uma inversão do ônus, mas de uma organização do procedimento em conformidade com o princípio da cooperação.
A decisão não determinou a "prévia intimação", mas sim a "prévia qualificação", o que é distinto.
A decisão embargada, portanto, não é contraditória, mas sim um despacho de mero expediente que visa a instruir adequadamente o processo para a apreciação do pedido de penhora.
O inconformismo do exequente com o teor da deliberação não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado.
Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo executado a fls. 278/285, mantendo hígida a penhora do valor de R$ 653,12.
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente a fls. 293/298, mantendo integralmente a decisão de fls. 288 por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo para insurgência do executado contra a penhora de valores, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, que deverá, no prazo de 05 dias, apresentar o formulário MLE devidamente preenchido.
Cumpra o exequente, no prazo de 15 dias, as determinações da decisão de fls. 288, sob pena de indeferimento do pedido de penhora sobre o imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), GUSTAVO LI SANG KROEHN AKUI (OAB 458730/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP) -
14/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/07/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 12:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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